Seguradora terá que manter contrato com idoso sem aumento abusivo

Administração e Promoção de Seguros foram condenadas a manter o contrato de seguro de vida em grupo de um cliente, vigente há mais de 28 anos, com as mesmas condições inicialmente celebradas, admitindo o reajuste e a correção anual pelo índice IPCA/IBGE.

Fonte: TJRN

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A Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A e a administradora Executivos S/A - Administração e Promoção de Seguros foram condenadas a manter o contrato de seguro de vida em grupo de um cliente, vigente há mais de 28 anos, com as mesmas condições inicialmente celebradas, admitindo o reajuste e a correção anual pelo índice IPCA/IBGE. A decisão da 17ª Vara Cível foi mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

No processo, o autor afirma que em 01/09/1978 aderiu ao contrato de seguro em grupo com prazo indeterminado celebrado com a Sul América Seguros, com a intermediação da Executivos S/A - Administração e Promoção de Seguros. Na ocasião, não lhe forneceram cópia do contrato, apenas um cartão proposta com o resumo das estipulações.

Alega, ainda, que vinha pagando regularmente tal seguro há 28 anos consecutivos, em valor reajustado periodicamente, mantendo-se a relação capital segurado/prêmio, quando foi surpreendido com uma carta da seguradora comunicando diversas alterações unilaterais, com as quais caso o autor não concordasse até o término da vigência da apólice (setembro/2006), seria extinto seu contrato atual.

Relata que as três opções de readequação propostas pela seguradora, são extremamente desfavoráveis a si, pois contêm aumento abusivo de quase 237% até 2017 do valor do prêmio que até então era pago. Sustenta que a cláusula de anualidade do seguro é abusiva e que na realidade existe um único contrato de seguro desde 1978, de trato sucessivo, e que tal contrato não pode agora ser rescindido ou alterado por vontade exclusiva da empresa.

O relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou, em sua decisão, que o contrato válido e eficaz deve ser honrado pelas partes que o integram, sob pena de se penalizar as obrigações assumidas, instituir o descrédito nos institutos jurídicos e fomentar o caos social. Para ele, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No caso, trata-se de contrato bilateral, oneroso, consensual e aleatório, dependendo do "fator risco".

Segundo ressalta o relator, o seguro de pessoas visa a proteção à pessoa humana, contra riscos de morte, comprometimentos de saúde, incapacidades em geral e acidentes. Assim, as condições impostas pelas seguradoras à renovação do contrato discutido constitui cláusula abusiva, haja vista que estabelece obrigações injustas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa fé, nos termos do art. 51, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo se valer de um suposto prejuízo à massa de segurados.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça considerou que a situação das seguradoras é cômoda, haja vista que, pela cláusula mencionada, mantêm o contrato firmado enquanto for proveitoso financeiramente (28 anos), descartando-o quando do envelhecimento dos segurados. Tal prática viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1º, III, da Constituição Federal, além das diretrizes fixadas no Estatuto do Idoso.

Palavras-chave: seguradora

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