Seguradora tem que quitar parte de saldo devedor de financiamento do SFH por falecimento de co-mutuário

Após o falecimento, tanto o Banco quanto a Seguradora negaram a cobertura do seguro, alegando suposta doença preexistente.

Fonte: TRF da 2ª Região

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A Quinta Turma Especializada do TRF2 condenou a empresa Caixa Seguros S/A a quitar parte do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em razão do falecimento de um dos mutuários.


O autor da causa havia feito composição de renda com sua esposa para firmar o contrato habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF). No entanto, após a morte da mutuária, tanto o Banco, quanto a Seguradora negaram a cobertura do seguro, alegando suposta doença preexistente.


No entanto, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, entendeu que o Banco e a Seguradora não comprovaram a alegada enfermidade preexistente: "a ausência de informações relativas à saúde dos mutuários, na data de assinatura do contrato, torna improsperável a sustentação no sentido de ocorrência de doença preexistente, de modo a justificar a negativa de cobertura do seguro", afirmou.

Palavras-chave: Empresa Caixa Seguros Contrato de Financiamento SFH Falecimento

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