Seguradora tem que notificar cliente antes de rescindir contrato

A companhia seguradora não pode, sem prévia notificação, rescindir o contrato unilateralmente, mesmo existindo cláusula de cancelamento automático.

Fonte: TJMT

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A companhia seguradora não pode, sem prévia notificação, rescindir o contrato unilateralmente, mesmo existindo cláusula de cancelamento automático. Com base nesse posicionamento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A. e manteve decisão que condenou a empresa a pagar R$ 9.678,11 à Serra do Roncador Hotelaria LTDA (Recurso de Apelação Cível nº. 25984/2008).

Segundo informações contidas nos autos, o hotel contratou um seguro, no valor de R$ 1.029,89, pago em prestação única. No estabelecimento, houve a queda de um raio, que ocasionou a queima de diversos equipamentos segurados, como televisores e microcomputador. O reparo de todos os bens custaria R$ $10.330,11. Foi realizada vistoria técnica e os documentos foram remetidos à seguradora para o ressarcimento dos danos, mas a seguradora se negou a fazê-lo sob o argumento de que o hotel não havia pago a segunda parcela do seguro.

"Inobstante tenha ocorrido o pagamento único noticiado, a Cia. Seguradora alegou, mas não comprovou adequadamente, que ainda faltava uma parcela do seguro a ser quitada, portanto, não cobriria os prejuízos verificados (...). A rescisão do contrato de seguro deve ser necessariamente precedida, pelo menos, de notificação pessoal do segurado, vez que o simples retardo no pagamento de parcela do prêmio, que não é o caso em comento, não é causa hábil à extinção da relação de seguro, ainda que, prevista contratualmente essa hipótese", afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

O valor da indenização deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios nos percentuais do artigo 406 do Código Civil, considerando como termo inicial a data de 14 de novembro de 2006. A seguradora também deverá custear despesas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal convocado).

Palavras-chave: seguradora

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