Seguradora indeniza empresa de bebidas

De acordo com o Boletim de Ocorrência, o condutor do veículo da distribuidora de bebidas perdeu o controle em uma curva e saiu da pista antes de tombar

Fonte: TJMG

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O juiz de direito titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Edson de Almeida Campos Júnior, determinou que a Companhia de Seguros Minas-Brasil indenize a Damata Bebidas no valor de R$ 136.641, em razão de um acidente ocorrido, em 2008, no município de Três Rios/RJ, com uma carreta da Damata, formada por um cavalo mecânico e seu semi-reboque, segurada pela Zurich.


O valor de R$ 136.641 é referente ao preço do cavalo mecânico, avaliado pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) em R$ 126.641, descontado R$ 40 mil, referente a partes do veículo que não sofreram danos no acidente, e que foram vendidos pela Damata, mais o valor do semi-reboque, avaliado em R$ 50 mil.


De acordo com o Boletim de Ocorrência, o condutor do veículo da distribuidora de bebidas perdeu o controle em uma curva e saiu da pista antes de tombar. O motorista não resistiu aos ferimentos e faleceu no local.


A Damata Bebidas alegou ter contratado com a Companhia de Seguros Minas-Brasil um seguro para os veículos semi-reboque e cavalo mecânico, com importância segurada em 100% da tabela Fipe, seguro de morte e invalidez permanente para os passageiros.


A Damata disse, ainda, que procurou de todas as maneiras fazer acordo com a requerida para liquidar de imediato o sinistro e minimizar o total de seus prejuízos, mas a seguradora negou possibilidade de acordo antes do resultado do laudo pericial do IML.


A Companhia de Seguros Minas-Brasil alegou que o condutor do veículo segurado afrontou a lei ao conduzi-lo sob efeito de álcool, e pediu que, em caso de condenação pela perda total dos veículos, deveria ser descontado o valor de R$ 40 mil relativo à venda da parte do caminhão não afetada pelo acidente.


A Damata Bebidas argumentou que quando o veículo foi entregue ao condutor ele estava sóbrio e pediu que o casco do semi-reboque fosse entregue e transferido à seguradora. Em relação aos lucros cessantes da Damata Bebidas, a Companhia de Seguros se defendeu afirmando que os mesmos não foram comprovados.


O juiz Edson de Almeida Campos Júnior concluiu que a Minas-Brasil não tem razão, mesmo havendo uma cláusula relativa à cobertura de contrato quando constatada a embriaguez. De acordo com o magistrado, “não há provas de que a autora tenha disponibilizado o veículo ao condutor sabendo estar este embriagado, o que, em princípio, afastaria seu direito à indenização pleiteada”.


Em relação ao veículo semi-reboque, o juiz determinou que o mesmo fosse devolvido à seguradora. Também foi determinado que, na indenização a ser paga pela Companhia de Seguros Minas-Brasil, seja abatido o valor de R$ 40 mil, relativo à alienação dos salvados do veículo cavalo mecânico.


Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso.

 

Palavras-chave: Seguradora; Indenização; Empresa de Babidas; Acidente

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