Seguradora é condenada a pagar o capital segurado a mulher

A Câmara condenou a seguradora a pagar integralmente o capital segurado à mulher que ficou inválida permanentemente após quebrar o fêmur em acidente doméstico

Fonte: TJPR

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A Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S.A. foi condenada a pagar integralmente o capital segurado a uma mulher (M.S.R.) que fraturou o fêmur em acidente doméstico, do qual resultou sua incapacidade permanente. A seguradora havia se recusado a pagar a indenização sob o argumento de que a lesão seria decorrente de doença, não de acidente pessoal.


Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a sentença do Juízo da 20.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, julgando procedente a ação de cobrança de seguro ajuizada por M.S.R. contra a Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S.A., condenou esta ao pagamento de apenas 20% do capital segurado.


O relator do recurso de apelação, juiz convocado Albino Jacomel Guérios, em longa análise, justificou o direito da autora da ação (vítima do acidente): "O contrato de seguro de vida ou doença ou acidentes do trabalho ou pessoais tem um fim específico: cobrir os riscos de um evento futuro que retire do trabalhador ou ao segurado em geral ou dos seus dependentes o amparo econômico representado no presente pela capacidade de trabalho do segurado ou pelo sustento dispensado aos seus dependentes. O risco no seguro de pessoas, então, para que o contrato alcance a sua finalidade, deve consistir na inaptidão do segurado para o trabalho, na impossibilidade de ele obter por si só, apenas pela sua força de trabalho, o sustento necessário para si e para os seus dependentes, ou a sua inaptidão para as suas tarefas habituais. A dificuldade está na definição da causa dessa inaptidão: se apenas médica ou também médica, mas desde que conjugada a fatores sócio-econômicos e culturais. Uma coisa é certa, no entanto: deve existir inaptidão para o trabalho ou para as atividades normais, uma força que transcenda e torne irrelevante a ação ou reação do segurado, que esteja além das suas forças. Muito bem, a incapacidade para o trabalho não está ligada exclusivamente ao aspecto médico, mas também e principalmente ao aspecto sócio-cultural. Quer dizer: mesmo que o segurado permaneça apto para outro serviço, não dispondo ele de acesso aos demais segmentos do mercado de trabalho, haverá incapacidade. O mesmo pode ser dito da incapacidade para as atividades diárias. A pessoa humana, e isto é próprio do reconhecimento da dignidade da pessoa, é ordenado para busca da felicidade, o que ocorre com a tentativa de realização de projetos pessoais não restritos apenas ao lado espiritual ou somente ao lado físico do indivíduo, mas a uma mistura de ambos e que mudam – esses projetos - com o passar dos anos, e tudo isso pressupõe liberdade. Nessa perspectiva, não se pode dizer razoavelmente que a dificuldade de deambulação, a dor, a incapacidade para a menor tarefa que requeira apoio no quadril não implique em incapacidade permanente e total que justifique o pagamento da integralidade do capital segurado. O caso concreto e especialmente as condições do segurado é que darão a resposta. A autora é uma senhora hoje com sessenta e nove anos de idade, professora aposentada (por tempo de serviço). Em termos do que se disse antes, de dignidade da pessoa humana, e de modo especial do idoso, a quem o Estatuto do Idoso assegura direitos como o direito à atividade profissional, ao lazer e ao esporte etc. (arts. 20, 26 e ss., Lei 10.741/03), como não afirmar que ela, com a impossibilidade de qualquer esforço físico que resulte em sobrecarga no quadril, sem poder falar em incapacidade total? Ao contrário do que ocorreria certamente com um jovem, ela não se encontra impossibilitada de tentar o acesso ao mercado de trabalho, como complemento de renda, conforme lhe assegura expressamente o Estatuto do Idoso, ou de simplesmente interagir com o seu meio em práticas desportivas, de lazer, que o mesmo Estatuto lhe garante? Ou a vida do idoso deverá resumir-se ao seu quarto e à cama? Sob esse ponto de vista cultural e que procura tornar efetivos direitos fundamentais pode-se dizer que existe incapacidade total e que é devido à autora o capital segurado na sua integralidade".

 

Apelação Cível nº 880117-0

Palavras-chave: Acidente doméstico; Invalidez permanente; Capital segurado; Seguradora

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