Seguradora deve pagar viúva inocente

A seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. deverá indenizar em R$ 224 mil a viúva de um homem que foi assassinado pelo filho adotivo do casal.

Fonte: TJMG

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A seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. deverá indenizar em R$ 224 mil a viúva de um homem que foi assassinado pelo filho adotivo do casal. A decisão, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determina que seja excluído do benefício apenas o culpado pelo crime, sem prejudicar a parte inocente.

A apólice de R$ 400 mil foi contratada por D.N.F. em setembro de 2004, tendo como beneficiários sua esposa M. e seu filho adotivo G. O segurado foi assassinado em 23 de junho de 2007 e o principal responsável e mentor intelectual do homicídio foi seu filho, que objetivava receber o prêmio. Na data da morte, o capital assegurado era de R$ 449 mil. A viúva buscou a Justiça para receber sua metade do prêmio.

A decisão de 1ª Instância, da 1ª Vara Cível da comarca de Uberaba, determinou o pagamento, mas a seguradora recorreu ao TJMG alegando que as circunstâncias da morte do segurado, vítima de ato ilícito praticado por um dos beneficiários da apólice, não estariam cobertas pelo serviço contratado. Argumentou que, por isso, deveria ser declarada a nulidade do contrato.

O desembargador Pedro Bernardes, relator do processo, entendeu que os fatos tornam ineficaz o contrato de seguro, pois suas cláusulas previam que não haveria cobertura em caso de ato ilícito praticado pelo beneficiário. Votou, assim, pela reforma da sentença de 1ª Instância, mas foi vencido em seu voto.

O revisor do recurso, desembargador Tarcísio Martins Costa, reconhece que a limitação é um dos fundamentos dos contratos de seguro, ?sendo a responsabilidade do segurador limitada ao risco assumido?. Ponderou ainda que ?ninguém pode lucrar com o evento danoso ou tirar proveito de um sinistro?, pois é um principio universal do Direito que ?ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza?.

Porém, o revisor considerou que a viúva não teve responsabilidade pelo crime e sua penalização seria uma injustiça, pois ela já havia sido ?dura e duplamente atingida, pois perdeu o marido vítima de homicídio arquitetado por um filho?. ?A mim, não parece razoável que seja ainda penalizada com a exclusão do recebimento de sua quota parte na cobertura contratada?, defendeu.

O desembargador Tarcísio Martins Costa afirmou que os contratos de seguro devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a interpretação das cláusulas protegendo a parte mais fraca do acordo, o consumidor. Dessa forma, a exclusão da cobertura de sinistro por ato ilícito só deve atingir o autor do ato, não se estendendo aos beneficiários inocentes.

O desembargador José Antônio Braga votou de acordo com o revisor, pela manutenção da sentença original e pelo não provimento do recurso da seguradora, que deverá pagar à viúva o valor de R$ 224 mil, atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês

Processo nº 1.0701.08.227301-5/001

Palavras-chave: seguradora

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