Seguradora deve indenizar cliente por não haver previsão em contrato

Inexistindo previsão contratual de cláusula restritiva de pagamento de seguro em caso do veículo estar com passageiros acima da capacidade, impõe-se o pagamento se o acidente ocorreu nessas condições.

Fonte: TJMT

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Inexistindo previsão contratual de cláusula restritiva de pagamento de seguro em caso do veículo estar com passageiros acima da capacidade, impõe-se o pagamento se o acidente ocorreu nessas condições. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso impetrado pela Caixa Seguradora S.A. que se recusava a pagar indenização à família de vítimas fatais de acidente automobilístico, cujo veículo contava com seis passageiros, sendo três falecidas. A decisão de Segundo Grau também reconheceu parcialmente o pleito do segurado para determinar apenas a incidência dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Em Primeira Instância a Seguradora foi condenada a indenizar os danos materiais no valor de R$ 8.914 ao dono do veículo, que teve perda total, e em R$ 5 mil pela morte de cada vítima falecida, a serem pagos a seus respectivos herdeiros. A Caixa Seguradora S.A entrou com recurso em Segundo Grau alegando a legalidade da cláusula no que se refere à previsão de não cobertura de prejuízos decorrentes de acidentes relacionados à lotação de passageiros por infringir o artigo 100 do Código de Trânsito Brasileiro.

O segurado também impetrou recurso se insurgindo contra a cláusula restritiva que consta no seu contrato, em que diz que as pessoas transportadas não são consideradas ?terceiros?, para efeito de indenização. O segurado pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a condenação da apelada a pagar R$ 25 mil às vítimas do sinistro na qualidade de terceiros, incluindo o passageiro excedente, além da indenização deferida por morte das vítimas. Sustentou ainda que na sentença não foi especificado o período de incidência dos juros de mora de 1%.

Na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, ficou comprovado que o manual entregue ao segurado não consta a cláusula restritiva de pagamento do seguro em caso do veículo estar com passageiros acima da capacidade. Apenas consta, expressamente, a não cobertura do seguro por ?acidentes diretamente ocasionados pela inobservância às disposições legais inclusive lotação de passageiros?. ?Para se concluir que o acidente tenha sido ocasionado diretamente pela lotação de passageiros nos automóvel, que no caso possuía capacidade para cinco, e no momento do sinistro havia seis pessoas, deve haver prova do nexo causal entre a lotação de passageiros e o acidente, o que não ocorre?, sublinhou.

O magistrado salientou ainda que no boletim de ocorrência do Departamento Rodoviária Federal consta que possivelmente o condutor do veículo tenha perdido o controle da direção ao passar sobre um buraco na pista, o que sugere que a causa do acidente foi o defeito na rodovia BR 070. Nesse contexto, para o juiz José Mauro Bianchini não merece prosperar o recurso da seguradora.

E quanto ao pleito do segurado do dever de indenizar às vítimas na qualidade de ?terceiros?, o relator explicou que não caberia ao caso em questão. ?Agiu com acerto a douta Magistrada, pois, além da previsão contratual de não serem consideradas terceiras as pessoas transportadas, o contrato prevê indenização por morte ou invalidez aos passageiros do veículo ? que, aliás, já foi determinado o pagamento, diferenciando expressamente o passageiro do terceiro?, afirmou.

Com relação aos juros de mora requeridos pelo segurado, o magistrado analisou que são devidos a razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil, têm seu termo inicial a contar da citação, no caso de ilícito contratual nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).

Recurso de Apelação Cível nº 85814/2007

Palavras-chave: seguradora

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