Segunda Turma reforça tese de que revisão de honorários é exceção no Superior Tribunal de Justiça

No caso analisado, após o pagamento de valor remanescente devido e posterior extinção de uma ação de execução contra a usina, o juiz de primeiro grau sentenciou a União ao pagamento de R$ 2 mil em honorários advocatícios.

Fonte: STJ

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Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por maioria, um recurso da usina Caetés questionando o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, em causa em que a Fazenda Pública foi vencida.


No caso analisado, após o pagamento de valor remanescente devido e posterior extinção de uma ação de execução contra a usina, o juiz de primeiro grau sentenciou a União ao pagamento de R$ 2 mil em honorários advocatícios.


A usina recorreu alegando que a execução fiscal que fora extinta tinha valor superior a R$ 31 milhões, razão pela qual entendia ser irrisório o valor definido a título de honorários devidos.


O ministro relator do recurso, Humberto Martins, votou pela procedência do recurso. O magistrado citou precedentes do STJ que permitem rever o valor fixado a título de honorários em causas em que a Fazenda Pública é vencida e os valores são definidos pelo juiz, de acordo com normas do Código de Processo Civil (CPC).


Para Martins, os valores definidos na causa são irrisórios. O entendimento do magistrado foi no sentido de alterar os honorários para 1% sobre o valor da causa (pouco mais de R$ 300 mil).


Exceção


Os ministros que abriram divergência, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães, destacam que a revisão desses valores nas causas julgadas com base no CPC de 1973 é a exceção, já que para tal medida não é suficiente alegar que os valores são irrisórios ou exorbitantes.


Na visão dos ministros, acompanhada pela maioria da turma, é preciso que os critérios de definição dos honorários estejam explícitos na sentença ou no acórdão recorrido.


“Nesse caso, estando os fatos corretamente descritos na decisão recorrida – mas desde que mal valorados –, poderão sim ser revistos por esta Corte Superior, pois a mera aferição da ocorrência de um determinado fato incontroverso e necessário ao julgamento da demanda não constitui reexame probatório, mas sim revaloração da prova”, explicou o ministro Mauro Campbell Marques.


Ele registrou que mesmo com a possibilidade de os honorários serem irrisórios no caso em análise, não há no acórdão recorrido nenhuma consideração quanto aos critérios de estabelecimento dos honorários (previstos no artigo 20 do CPC de 1973).


O ministro Campbell também sublinhou que não houve oposição de embargos de declaração por parte da usina para fins de integração da lide, esclarecendo as razões que teriam levado o magistrado a estabelecer o valor dos honorários em R$ 2 mil.


Não conhecimento


Com a decisão da maioria, o recurso da usina não foi conhecido, isto é, na visão dos magistrados, não preencheu os requisitos necessários para que fosse feita uma análise do mérito. Os honorários devidos pela Fazenda Pública, portanto, permaneceram fixados em R$ 2 mil.


Os ministros lembraram que a temática teve melhor destaque no novo CPC, com critérios mais claros para a revisão e arbitragem de valores devidos a título de honorários advocatícios.

Palavras-chave: CPC/73 CPC/2015 Revisão Honorários Advocatícios STJ

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