Segunda Turma nega habeas corpus a contribuinte

Em sua defesa, o indiciado alegou falta de justa causa ao processamento da ação, pois os valores seriam referentes a adiantamentos feitos pelos seus clientes, com a finalidade de pagar custas de cartório.

Fonte: TRF 5ª Região

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento realizada na última terça-feira (20/01), negou habeas corpus a Geogilvan de Sousa Martins, residente na cidade de Campina Grande (PB), em ação que trata dos supostos crimes de sonegação fiscal (Lei 4.729/65) e contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), ocorridos em 1998.

Segundo o Ministério Público Federal, autor da ação penal, o advogado e corretor de imóveis Geogilvan, natural de Patos (PB), teria movimentado em sua conta bancária, no ano de 1998, a quantia de R$ 215.455,93, tendo declarado à Receita Federal apenas R$ 24.060,00. Em sua defesa, o indiciado alegou falta de justa causa ao processamento da ação, pois os valores seriam referentes a adiantamentos feitos pelos seus clientes, com a finalidade de pagar custas de cartório. Afirmou, também, que teria ocorrido nulidade processual, já que não teria sido notificado da constituição do débito tributário junto ao fisco.

O relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, acolhendo parecer e provas do Ministério Público, entendeu que o acusado foi realmente intimado, por intermédio da sua secretária doméstica, que se recusou a receber a terceira notificação, que convocava o réu a fazer defesa administrativa. O habeas corpus foi negado pela unanimidade dos julgadores, que nesta sessão foi composta, ainda, pelos desembargadores federais convocados Elio Wanderley de Siqueira Filho e Joana Carolina Lins Pereira.

HC 3466 (PB)

Palavras-chave: contribuinte

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