Segunda Turma mantém indenização por dano moral por surdez sensorial neural severa
O valor da indenização foi fixado em R$ 50 mil.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), que foi condenada a pagar R$ 50 mil por dano moral a um empregado que, após ser exposto a ruídos durante 30 anos, adquiriu surdez sensorial neural severa, profunda e irreversível. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que considerou provado o ataque à dignidade e honra do trabalhador, ao ser exposto a altos níveis de ruído pela empresa.
O ex-empregado alegou ter trabalhado para a siderúrgica de 14/10/1989 a 02/01/2013, como operador de bobinadeira, em um local conhecido como “buraco quente”. Segundo o trabalhador, durante quase 30 anos, ele exerceu suas funções nesse ambiente que tinha ruído elevado ocasionado por máquinas, além de temperatura altíssima, o que provocou lesão auditiva bilateral. Relatou ainda que sofreu acidente de trabalho em 1º/3/2005, data em que a empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
A siderúrgica contestou negando ter descumprindo normas de saúde e segurança de seus empregados. Alegou que, para ser responsabilizada, seria necessária a comprovação de que concorreu com culpa, o que não ocorreu. Ressaltou que o trabalhador demorou anos para buscar a reparação do que supostamente lhe causou dano, o que demonstra a intenção de obtenção de dinheiro e não reparação do suposto dano moral sofrido. Além disso, declarou que, caso mantida a condenação, deveria ser fixado o valor máximo de R$ 20 mil. Por fim, observou que a doença “hipoacusia bilateral” pode ter inúmeras outras causas, além de exposição continuada a ruídos, e que um terço da população economicamente ativa brasileira sofre deste mal que só reduz a capacidade laboral quando se apresenta em grau altíssimo.
Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos concluiu, com base no laudo pericial, que não há dúvidas de que a conduta da CSN - de expor o trabalhador a condições de trabalho com altos níveis de ruído - geraram a limitação da capacidade auditiva bilateral.
Outro ponto ressaltado pela relatora do acórdão foi o fato de que o laudo pericial apontou, após dois exames, que o ex-empregado da CSN apresentava características passíveis de serem classificadas como PAIR (Perdas Auditivas Induzidas pelo Ruído). A relatora concluiu ressaltando a conduta culposa da siderúrgica, que expôs o trabalhador a ruídos sem proteção adequada. A decisão ratificou a sentença do magistrado em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.