Segunda Turma mantém condenação de ex-prefeito por improbidade administrativa

O ex-administrador deverá ressarcir os cofres públicos em cerca de R$ 13 mil.

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do ex-prefeito da cidade de Cana Verde (MG) A. C. C. C. por ato de improbidade administrativa cometido durante uma de suas gestões à frente do município, entre 2005 e 2009. O ex-administrador deverá ressarcir os cofres públicos em cerca de R$ 13 mil.


Segundo o Ministério Público, o Tribunal de Contas de Minas Gerais notificou o município para que executasse um débito gerado pelo então presidente da Câmara Municipal – primo do prefeito à época –, mas não foram tomadas providências para recuperação dos valores apontados pela corte de contas.


Para o MP, a omissão causou prejuízo ao erário e, além disso, violou princípios administrativos como a moralidade e a impessoalidade.


Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado pelo ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, inciso X, e 11, inciso II, da Lei 8.429/92, com a consequente determinação de ressarcimento aos cofres municipais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Sanções da LAI


Por meio de recurso especial, o ex-gestor alegou que os agentes políticos teriam sua responsabilidade regida por leis especiais, como a Lei 1.079/51 e o Decreto-Lei 201/67, que regulam os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas, o que, por consequência, afastaria a aplicação da Lei 8.429/92.


O ex-prefeito também apontou que a condenação do tribunal mineiro foi baseada apenas na constatação de que, até o momento do ajuizamento da ação civil pública, não havia sido proposto processo de cobrança do débito apontado pelo tribunal de contas.


O relator do recurso especial, ministro Og Fernandes, destacou que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que os agentes políticos, entre eles os prefeitos e vereadores, submetem-se às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização estabelecida pelo Decreto-Lei 201/67.


“De igual forma, contrariar a conclusão a que chegou a corte local sobre a efetiva ocorrência do dano ao erário, bem como sobre a configuração de culpa na conduta do agente, conforme bem demonstrado no trecho do acórdão local acima citado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável de ser adotada neste Tribunal Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu o ministro ao manter a condenação do ex-prefeito.

Palavras-chave: Súmula STJ Condenação Improbidade Administrativa LIA Ressarcimento Cofres Públicos

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