Segunda Turma do TRT da 11ª Região condena empresa a pagar R$ 50 mil por danos morais

O relator do recurso foi o desembargador federal David Alves de Mello Júnior.

Fonte: TRT 11ª Região

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Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região manteve a condenação por danos morais à empresa Conservadora Amazonas Ltda., em favor de uma empregada que perdeu a visão do olho esquerdo, a título de danos morais, importando numa indenização no valor de R$ 50 mil. O relator do recurso foi o desembargador federal David Alves de Mello Júnior. Parte da sentença de primeira instância foi reformada, retirando da lide o litisconsorte e danos materiais, levando em conta que a empregada da conservadora recebeu tratamento médico da Previdência Social, recebeu o seguro por acidente de trabalho e foi aposentada após a constatação da perda da visão.

A empregada perdeu a visão do olho esquerdo em decorrência de estar manipulando material de limpeza (detergente) do balde grande para o pequeno, quando o balde grande deslizou de sua mão e o detergente caiu dentro de seu olho esquerdo.

O relator do processo na 2ª Turma, desembargador David Alves de Mello Júnior afirma, em seu relatório, ser incontroversa a existência do acidente. "O fato de a recorrida estar a apenas seis dias prestando serviços à reclamada e desempenhando suas funções nas dependências da empresa tomadora dos serviços, não isenta a recorrente da responsabilidade".

Em outra parte, o relator diz que a utilização ou não de EPI (Equipamento de Proteção Individual) pela trabalhadora é ônus da reclamada provar essa utilização, ônus do qual se desincumbiu. "Além do mais, a reclamada nem alega que tenha entregado EPI, logo não poderia provar tal entrega", completa.

Para o desembargador David Alves de Mello Júnior houve um dano. "O acidente foi na atividade cotidiana da empregada, acidente do trabalho, pois. Imperiosa se faz então a reparação indenizatória".

Objetivamente, se a empregada desenvolvia suas atividades laborais sem a utilização de EPI, a responsabilidade é do empregador. Como toda e qualquer atividade no ambiente laboral geralmente reverte em prol do empregador, a este cumpre a manutenção do meio ambiente do trabalho sem risco, ou com risco mínimo à incolumidade do empregado. O reconhecimento da responsabilidade objetiva se impõe, complementa o relator.

Ele acrescenta que ainda que a atividade da empresa recorrente não seja essencialmente arriscada, a simples ocorrência do acidente já demonstra a utilização de produtos danosos à saúde. Os acidentes ocorrem, causam danos. O empregador é quem assume o risco da atividade econômica no contrato de trabalho (art.2º, da CLT). Logo, pode sim responder objetivamente pro acidentes do trabalho, oriundos de suas próprias atividades.

Em relação ao dano moral, quando este decorre de acidente de trabalho, com culpa presumida do empregador ou do tomador do serviço, não se cogita de negligência ou de culpa concorrente da autora.

"O dano moral decorre de dor causada na pessoa por ofensa, por humilhação perante terceiros, familiares, ou a sociedade como um todo, que gera efeitos no íntimo do indivíduo, em sua honra, em seu amor próprio, na sua dignidade enquanto ser humano".

- O dano moral, portanto, surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, tristeza ou outro sentimento qualquer, capaz de afetar-lhe o lado psicológico, atingindo a esfera íntima e valorativa do lesado. Consiste, pois, na afronta ao código de ética de cada indivíduo, que se sente de alguma forma depreciado perante seus pares, com repercussão na ordem social.

"é dispensável a prova da dor, da aflição e do constrangimento, por serem fenômenos intrínsecos à alma humana como reações naturais a agressões do meio social".

Assim sendo, tendo em vista que as garantias individuais e sociais têm interpretação ampliativa, e esta interpretação potencializa o art.7º, XXVIII da CF/88, o mesmo dever ser lido em conjunto com o parágrafo único, do art.927 do Código Civil.

"A perda da visão do olho esquerdo da obreira certamente causou-lhe sofrimento, além de um abalo emocional, pois a perda de parte de um dos sentidos fundamentais à sobrevivência do ser humano provoca uma aflição e é irreversível, configurando, indubitavelmente, o dano moral".

- Logo, demonstrados todos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil. Acerca da comprovação do dano pessoal sofrido pela reclamante, entendo que basta a comprovação do resultado lesivo e a conexão com o ambiente de trabalho, para responsabilização do agente.

"Quanto ao arbitramento da indenização por danos morais deve observar não somente a necessidade da vítima (demandante), como também a viabilidade econômica do responsável (demandado), a gravidade e a extensão do dano, procurando, da melhor forma, equacionar o princípio necessidade/possibilidade, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

E acrescenta: "consequentemente, considerando a sequela permanente (perda da visão) e o abalo psicológico sofrido pela recorrida; sua condição financeira; bem como o porte da empresa recorrente, que possui capital social de R$300.000.000,00, entendo que a indenização por danos morais arbitrada em R$55.000,00 encontra-se compatível com o objetivo da reparação pretendida pela obreira, não conduzindo a eventual enriquecimento sem causa e mantendo efetivamente seu caráter punitivo".

- No concernente ao dano material não vislumbro nos autos a comprovação dos prejuízos sofridos pela demandante, como despesas médicas e remédios. Ademais, antes de ser aposentada por invalidez a reclamante recebeu benefício acidentário da Previdência Social.

O desembargador David Alves de Mello Júnior conclui seu relatório: "Mantenho a exclusão da litisconsorte da lide, com base na Súmula 331, II, do TST.

Nestes termos, concedo provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação a indenização por danos materiais e pensionamento, mantendo a Decisão recorrida nos demais termos".

Palavras-chave: dano moral

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