Segunda Turma decide que vigilantes não têm estabilidade quando há troca de empresa prestadora de serviço

Decisão da Segunda Turma do TRT 10ª Região excluiu condenação de empresa que teria dispensado irregularmente trabalhadores com estabilidade garantida pela cláusula nº 32 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos Vigilantes.

Fonte: TRT 10ª Região

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Decisão da Segunda Turma do TRT 10ª Região excluiu condenação de empresa que teria dispensado irregularmente trabalhadores com estabilidade garantida pela cláusula nº 32 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos Vigilantes. Os desembargadores concluíram que a cláusula não é válida e em consequência são nulas todas suas disposições.

 

Os empregados, dispensados por uma empresa após encerramento do contrato de prestação de serviço, não foram contratados pela empresa que a sucedeu no fornecimento de trabalhadores para os mesmos postos de trabalho. Eles recorreram à Justiça pedindo a estabilidade garantida pela CCT da categoria.

 

De acordo com a cláusula 32 da CCT, as empresas que sucederem na prestação de serviços terceirizados devem contratar os empregados da sucessora. Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, nos termos da cláusula, a nova contratação não implica, necessariamente, em resolução do contrato anterior, e exime a antecessora de pagar corretamente as verbas rescisórias especificadas, como a multa do FGTS - que fica, de acordo com a cláusula, reduzida a 20%.

 

Na visão da relatora, a pretexto de incentivo à continuidade do contrato de trabalho dos empregados tem gerado, na verdade, diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis, pois reduz o percentual de multa sobre o FGTS e dispensa o aviso prévio, ambos garantidos pela legislação trabalhista. Para a desembargadora, "o poder de negociação coletiva não outorga poderes ilimitados frente aos direitos fundamentais dos trabalhadores". Com base nos fundamentos da relatora, a Segunda Turma do TRT10ª Região declarou nula a cláusula 32 da CCT dos vigilantes.

 

Segundo Maria Piedade Bueno Teixeira, como a cláusula 32 não é válida, tornam-se nulos todos os seus incisos. "Não há, por esse motivo, que se falar em obrigatoriedade da empresa sucessora em contratar o empregado e nem conferir-lhe estabilidade no seu posto", concluiu a magistrada.

 

Processo: 0180700-46.2009.5.10.0003

Palavras-chave: vigilante troca de empresa

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