Segunda Turma aplica a OJ n° 344 para requerimento de diferenças de FGTS

O termo inicial do prazo para exigir diferenças da multa do FGTS, decorrentes de atualização monetária, se dá com a edição da Lei Complementar n° 110, de 2001.

Fonte: TST

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O termo inicial do prazo para exigir diferenças da multa do FGTS, decorrentes de atualização monetária, se dá com a edição da Lei Complementar n° 110, de 2001. Com esse entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial n° 344 da Seção I de Dissídios Individuais, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia considerado o depósito na conta do trabalhador como marco para requerer as diferenças da multa do FGTS.

No caso, um ex-empregado do Banco Itaú ingressou com ação trabalhista em setembro de 2007, requerendo diferenças de indenização dos 40% do FGTS, decorrentes de atualização monetária de diversos Planos Econômicos. Ocorre que, no mês anterior, em agosto de 2007, a Caixa Econômica havia depositado em sua conta vinculada os valores dessa atualização monetária, em função de provimento de ação anterior, proposta pelo trabalhador contra a CEF na Justiça Federal.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau decretou a prescrição total de dois anos para requerer esse direito. Diante disso, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que modificou a sentença, afastando a prescrição. O Regional condenou a empresa a pagar as diferenças do FGTS, sob o entendimento de que o marco inicial acontece no exato momento em que se dá lesão do direito, no caso o depósito pela CEF da atualização monetária na conta do empregado.

Com isso, o banco interpôs recurso de revista ao TST, alegando contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 344. A OJ estabelece que o início do prazo para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, se dá com a vigência da Lei Complementar nº 110, de 2001, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. Essa lei complementar previu justamente o direito às diferenças do FGTS em virtude de atualização monetária.

O relator do processo na Segunda Turma, juiz convocado Roberto Pessoa, divergiu do TRT. Para o Juiz, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a prescrição extintiva se inicia quando o direito se tornou exigível, ou seja, com a edição da Lei Complementar nº 110, de 2001, ou com o trânsito em julgado de decisão judicial anterior. Ocorre que, segundo o relator, não se demonstrou a data do trânsito em julgado da ação proposta na Justiça Federal, mas tão somente a data do crédito na conta vinculada.

Com isso, o Regional, ao afastar a prescrição extintiva, contrariou a OJ n° 344, uma vez que a ação trabalhista foi proposta quando já decorridos dois anos da publicação da lei complementar. Com esses fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do Itaú e restabeleceu a sentença em que se declarou a prescrição para o trabalhador exigir as diferenças da multa do FGTS.

RR-140240-13.2007.5.01.0302

Palavras-chave: FGTS

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