Se não comprovada contratação por experiência, gestante tem direito a estabilidade

A Turma declarou a nulidade da dispensa sem justa causa da trabalhadora, condenando a clínica dentária ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade da gestante

Fonte: TRT da 3ª Região

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Em contratos de experiência, a empregada grávida não tem direito à estabilidade provisória até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Isto porque, neste caso, a extinção da relação de emprego ocorre por término do prazo e não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Esse é o teor da Súmula 244, item III, do TST.


Mas, se não há prova da estipulação do contrato de experiência, presume-se que a contratação ocorreu por prazo indeterminado, prevalecendo o direito à estabilidade. Com este entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa sem justa causa de uma trabalhadora e condenou uma clínica dentária a pagar a indenização pelo período de estabilidade da gestante.


A reclamante contou que foi admitida pela clínica para exercer a função de secretária, sendo dispensada menos de um mês depois. Quando informou que estava grávida a empregadora reconsiderou a decisão e, só então, solicitou os documentos e a carteira de trabalho para anotação do contrato de experiência, com data retroativa ao início do período de ingresso. Mas a trabalhadora não assinou o contrato de experiência, pois nada havia sido combinado neste sentido. A ré sustentou que somente a carteira foi entregue posteriormente para registro, tendo a secretária se recusado a assinar o contrato de experiência quando foi admitida. Segundo alegou, a falta foi suprida por duas testemunhas.


Mas, após analisar as provas, o relator entendeu que a razão está com a secretária. Ele explicou que no Direito do Trabalho aplica-se o princípio da continuidade da relação de emprego, sendo regra a contratação por prazo indeterminado. Para que o contrato de experiência seja válido, deve ser firmado de maneira expressa quando da admissão do trabalhador. Mas não foi isso o que ocorreu no caso do processo. A clínica dentária apresentou uma cópia de contrato de experiência com duas assinaturas, não identificadas, de supostas testemunhas. Documento este que, no entender do magistrado, não vale como prova.


O julgador considerou frágil também a tese de que a secretária teria se recusado a assinar o contrato de experiência no ato da contratação. Afinal, conforme ponderou, naquele momento ela nem sabia que estava grávida. Também lhe causou estranheza o fato de uma empresa contratar uma pessoa que não concorda em assinar seu próprio contrato de trabalho. Os argumentos da clínica dentária não impressionaram o magistrado. Por fim, ele ressaltou que o contrato de experiência anotado na carteira posteriormente não serve para comprovar a estipulação dessa forma de contratação. "Não havendo prova da contratação por prazo determinado, presume-se que esta se deu na forma usual, ou seja, sem termo fixado", concluiu o julgador, mantendo a decisão original, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

 

Processo nº 0000772-68.2011.5.03.0098 ED

Palavras-chave: Contrato de experiência; Gestação; Período de estabilidade; Ação trabalhista

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3 Comentários

afonso advogado11/07/2012 13:25 Responder

S.M.J, todos os contratos, seja no de tempo certo que seja do de Experiência ou contrato temporário, engravidou têm direito a estabilidade conforme in verbi, acabou isso engravidou no emprego arcará a empresa com a estabilidade, conforme repito entendimento infra, poucos sabem disso! Eu mesmo adentrei com AÇÃO AQUI EM MINAS ; FIQUEM DE OLHO O ENTENDIMENTO MUDOU E OS JUIZES NÃO SABE? OU NÃO FAZ USO DA LEITURA, PRECISAM DO ADVOGADO LHE ENSINAR,RS,RS (RR-107-20.2011.5.18.0006) Turma reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência (A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência). Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. \\\"Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição\\\", concluiu. Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária. In verbis RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA GESTAÇÃO - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT assegura a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de requisito outro, que não a própria condição de gestante. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, julgando controvérsia sobre a matéria, negou a possibilidade de estabelecer limite ao cumprimento literal da norma constitucional, ainda que haja previsão em norma coletiva. 3. Exaurido o período estabilitário, ocorre a conversão da reintegração em obrigação de indenizar, que compreende os salários, FGTS, férias e 13º salário, desde a dispensa obstativa até 5 (cinco) meses após o parto. 4. A expressão confirmação da gravidez deve ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro. Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR-2.569/2001-004-02-00.3, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, 8ª Turma, DJ de 25/04/08). Neste sentir o Supremo Tribunal Federal, em atenção ao RE-458.807/BA, reiterou, através de decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, entendimento no sentido de que a Constituição não faz qualquer distinção entre contrato de trabalho temporário ou definitivo para efeito de garantia de emprego à gestante. JOSE AFONSO MACHADO DE MORAIS ADVOGADO EM BHTE-MG 31 2555-1866

Celso Júnior Advogado11/07/2012 18:10 Responder

Realmente esta decisão esta superada; Em brilhante decisão nos autos 0000321-45.2012.5.03.0086, o MM Juiz da Vara de Alfenas, já reconheceu o direito da gestante mesmo no contrato de experiência.

afonso advogado11/07/2012 20:26 Responder

Ilustre Colega, trouxe á baila outra decisão, repito, muitos não sabem disso; os Juizes em sua Maioria nossa! estão fugindo disso virge maria! não querem Sentenciar......... desta feita, devemos recorrer ao Tribunal, a parte sucumbida também estão recorrendo isso vai acabar chegando ao TST SEM NECESIDADE.

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