Se denúncia narra fatos com detalhes, júri não pode fazer perguntas genéricas

Para o ministro Celso de Mello, se isso fosse permitido, réu seria forçado a responder por fatos que desconhece, violando a garantia da ampla defesa.

Fonte: STF

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Se a denúncia descreve os fatos de forma clara e precisa, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri não pode fazer perguntas genéricas sobre a participação do réu no crime. Se pudesse, o réu ficaria forçado a responder por fatos que desconhece, violando a garantia da ampla defesa e o princípio da correlação entre imputação e sentença, afirma o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal.


“Na realidade, o que se mostra fundamental é que o Estado respeite, no âmbito da persecução penal, o princípio da correlação, que impõe a observância da necessária relação de congruência entre a acusação e a sentença, em ordem a evitar que o réu venha a ser injustamente surpreendido por fatos e elementos novos, inexistentes na denúncia, e cujo reconhecimento, pelo magistrado, possa afetar o ‘status libertatis’ do acusado”, continua o decano.


Os argumentos foram usados pelo ministro para suspender a tramitação de uma ação penal contra réu absolvido pelo júri, mas que teve a decisão anulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ele é acusado de ter planejado e dado “apoio moral” a um homicídio qualificado e duas tentativas de homicídio. A liminar do ministro Celso suspende o andamento do caso até que a 2ª Turma analise o mérito do Habeas Corpus.


Ele foi absolvido pelo júri por falta de provas de sua participação no crime. O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu, alegando que, se o júri entendeu não haver provas, deveria ter perguntado genericamente ao réu se ele contribuiu de alguma forma para os crimes.


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o recurso. Se a denúncia descreve com detalhes e precisão os fatos imputados aos réus, que foram pronunciados, não faz sentido exigir perguntas genéricas sobre a participação no crime, julgaram os desembargadores. A essa altura, registrou o acórdão, a acusação já disse como teria sido a participação dele nos fatos — e foi o júri quem não concordou.


No STJ, a 5ª Turma concordou com as alegações do MP gaúcho: “No crime de homicídio perpetrado em concurso de pessoas, negado quesito específico de participação, é possível a indagação acerca da participação genérica, subsequente, desde que a conduta do agente no delito não esteja delimitada de forma precisa na denúncia e pronúncia”.


O ministro Celso concedeu o Habeas Corpus contra a decisão do STJ. Segundo ele, tanto a denúncia quanto a pronúncia descreveram os fatos com detalhes e o questionário feito pelo Conselho de Sentença se ateve a eles. Permitir pergunta genérica, continuou Celso, faria com que o réu respondesse por acusações nunca feitas a ele ao longo do processo.


“É sempre importante relembrar, sob tal aspecto, considerados os princípios constitucionais que regem o processo penal condenatório em nosso sistema jurídico, que o réu não pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, impondo-se, por tal razão, ao Estado, em respeito à garantia da plenitude de defesa, a necessária observância do princípio da correlação entre imputação e sentença”, anotou o decano do STF.


“Esse gravíssimo ônus de individualizar, de maneira específica, a conduta atribuída ao acusado na denúncia projeta-se, por igual, no plano da correlação ou da congruência entre a imputação penal e a sentença judicial, que reflete natural consectário resultante de um postulado que guarda íntima relação com a imposição constitucional de plenitude de defesa.”

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