SDI-2 mantém demissão de bancário acusado de furtar talão de cheques

Exame grafotécnico demonstrou convergências com o padrão de escrita do ex-empregado, além de testemunhas terem prestado depoimentos que o comprometiam

Fonte: TST

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A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou hoje (12) recurso de ex-funcionário da Caixa Econômica Federal para anular decisão que confirmou sua demissão por justa causa. Os ministros da SDI-2 seguiram voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.


O trabalhador entrou com ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) com o objetivo de anular decisão definitiva do próprio TRT que reconhecera a legalidade da demissão e rejeitara os pedidos de reintegração no emprego e pagamento de indenização por danos morais.


O Regional julgou improcedentes as pretensões do ex-empregado na medida em que houve processo administrativo disciplinar, que acarretou a dispensa por justa causa. De acordo com a ação trabalhista original, a Caixa instaurou processo administrativo para apurar o furto de um talão de cheques de cliente do banco.


Na ocasião, exame grafotécnico demonstrou convergências com o padrão de escrita do ex-empregado, além de testemunhas terem prestado depoimentos que o comprometiam. Diante das provas, a CEF rescindiu o contrato de trabalho por justa causa.


No recurso ordinário que apresentou ao TST, o trabalhador alegou que as provas em que se basearam a demissão por justa causa eram viciadas, e que a empresa agiu com artimanha para alterar a verdade dos fatos e dificultar seu direito de defesa.


Entretanto, a relatora, juíza Maria Doralice, observou que não ocorreram, na hipótese, as violações legais e constitucionais apontadas pela parte, nem ficou configurada existência de ato doloso ou de provas viciadas capazes de justificar a anulação do entendimento do Tribunal mineiro.


O fato de a Caixa ter utilizado as assinaturas do empregado que constavam do processo administrativo disciplinar e dos registros funcionais, segundo a relatora, foi consequência da sua recusa em fornecer seus padrões gráficos para a realização de perícia. No mais, os documentos são públicos e comuns às partes, ou seja, a utilização pelo empregado ou pela Caixa constitui exercício regular de direito.


Também não houve quebra de sigilo bancário, afirmou a relatora, e a utilização das assinaturas não significa que a empresa tenha agido de forma dolosa ou propiciado a produção de prova falsa. Considerando que o dolo e a prova falsa teriam ocorrido no curso do processo administrativo interno para apurar a responsabilidade disciplinar do trabalhador, é impossível concluir que a Caixa tenha usado de artimanhas de modo a impedir a defesa do ex-funcionário e induzir o julgador a erro.


Ainda na avaliação da relatora, a existência de habeas corpus na ação penal a que responde o trabalhador não tem o poder de impedir a análise da prova no processo civil, pois são ações distintas. Nessas condições, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória e, como consequência, rejeitou tanto o pedido de reintegração no emprego quanto o de indenização por dano moral.

Palavras-chave: Exame grafotécnico; Demissão; Furto; Cheque; Bancário

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