SDI-2 julga improcedente rescisória de decisão que desfez acordo fraudulento

O MPT concluiu que as dívidas fiscais e previdenciárias da Usina giravam em torno de R$ 25 milhões, e que era costumeiro o procedimento da empresa de oferecer, em reclamações trabalhistas, terras como forma de pagamento, avaliadas em quantia muito inferior ao seu valor real

Fonte: TST

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Uma trama que pretendia fraudar créditos trabalhistas, fiscais e previdenciários teve mais um capítulo com a decisão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou improcedente ação rescisória do filho do sócio e presidente da Usina Boa Vista Ltda., de Três Pontas (MG). A intenção dele, autor de reclamação trabalhista contra a empresa em que pedia vínculo de emprego como engenheiro agrônomo, era restabelecer um acordo pelo qual recebera uma cota de 1.147,19 hectares de terra de propriedade da usina.


O caso teve início com a investigação do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG), após denúncias de ex-empregados. O MPT obteve a invalidação do acordo homologado, devido à colusão entre as partes, e determinou a expedição de ofício ao cartório de imóveis para cancelar o registro da penhora e/ou transferência de domínio do imóvel objeto do acordo.


Com base em dados do INSS e das receitas estadual e federal, o MPT concluiu que as dívidas fiscais e previdenciárias da Usina giravam em torno de R$ 25 milhões, e que era costumeiro o procedimento da empresa de oferecer, em reclamações trabalhistas, terras como forma de pagamento, avaliadas em quantia muito inferior ao seu valor real. A estratégia consistia em fazer acordo reunindo várias reclamações, incluindo uma em que o autor fosse parente do diretor-presidente da Usina.


Neste caso, a ação do filho do presidente, pleiteando verbas no valor de R$ 190 mil, foi reunida a outras 27 reclamações já em fase de execução. O vínculo de emprego não chegou a ser analisado em juízo, mas ele recebeu a sua cota, devido à decisão homologatória única, que ofereceu como pagamento uma gleba no valor de R$ 2,5 milhões.


De acordo com o MPT, após a homologação do acordo, uma empregada de uma das empresas do filho do diretor apresentou-se como procuradora dos autores de todas outras 27 reclamações, com poderes para vender e transferir direitos de todos ou de parte dos bens referentes à transação. Ela requereu que o acordo fosse estimado em R$ 670.580,91, quantia inferior ao real valor do bem oferecido. Posteriormente, o engenheiro e seu irmão compraram as demais cotas e se tornaram os únicos proprietários do imóvel. Um dos 27 autores informou ter assinado procuração em branco, mediante nota promissória de R$ 43.525,70, avalizada pelos dois irmãos.


Segunda rescisória


O acordo foi rescindido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG). O filho do diretor da Usina ajuizou, então, nova ação rescisória para desfazer essa decisão, desta vez no TST. Alegou que o TRT/MG foi além do pedido do Ministério Público e questionou a competência da Justiça do Trabalho pedir o cancelamento do registro de penhora e/ou transferência do domínio imóvel.


Ao examinar a ação, o ministro Pedro Paulo Manus, relator, entendeu ser improcedente o pedido. Ele esclareceu que a primeira ação rescisória, ao reconhecer o conluio e rescindir a sentença homologatória do acordo, não extrapolou os limites do litígio, pois houve pedido do MPT nesse sentido. Ressaltou também que a expedição do ofício ao cartório apenas tornou efetiva a invalidação da sentença.


AR - 2153826-75.2009.5.00.0000

Palavras-chave: Reclamações; Fraude; Improcedência; Estratégia; Transferência

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