SDI-1: norma de banco garante a aposentados participação dos lucros aprovada em acordo coletivo

Regra interna do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa possibilitou o pagamento a aposentados de parcela denominada ?Participação dos Lucros e Resultados?, aprovada em acordo coletivo para os trabalhadores ativos. No caso, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do banco e, na prática, manteve decisão neste sentido da Quarta Turma do TST.

Fonte: TST

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Regra interna do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa possibilitou o pagamento a aposentados de parcela denominada ?Participação dos Lucros e Resultados?, aprovada em acordo coletivo para os trabalhadores ativos. No caso, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do banco e, na prática, manteve decisão neste sentido da Quarta Turma do TST.

Quando julgaram recurso da empresa, os ministros da Quarta Turma concluíram que o artigo 56 do regulamento de pessoal do Banespa prevê a extensão desse benefício aos aposentados. De acordo com o regulamento, as gratificações originárias dos lucros, pagas semestramente, incluem os empregados inativos, podendo haver a compensação delas ?por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou norma coletiva, ou que venham a ser instituídas?. Assim, para a Quarta Turma, que confirmou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), essas gratificações teriam a mesma natureza jurídica da parcela de participação dos lucros aprovados pela convenção coletiva, o que garantiria o seu pagamento também aos aposentados.

Já na análise da questão na SDI-1, ao não conhecer o recurso do Banespa, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, concluiu que ?diante da existência de previsão expressa na norma interna da empresa no sentido de que devida a participação dos lucros e resultados aos aposentados (...), a decisão confirmada pela Turma revela consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 51 do TST, visto que tal condição beneficia incorporação ao patrimônio jurídico dos autores.?

RR-761186-89.2001.5.02.5555

Palavras-chave: norma

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