SDI-1: juiz pode substituir parcela única de indenização por pensão mensal

O fato de o trabalhador exigir a indenização a ser paga de uma só vez não significa imposição ao julgador na hora da concessão do direito

Fonte: TST

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Há quase 18 anos, quando tentou impedir um assalto a passageiros de trem da Companhia Vale do Rio Doce, na estação ferroviária de Flexal, em Cariacica (ES), um vigilante de apenas 26 anos não poderia imaginar como aquele evento mudaria sua vida profissional. Sem colete à prova de balas, o trabalhador enfrentou sozinho os marginais, e foi atingido pelos disparos da arma de um deles. Os ferimentos deixaram sequelas: deficiência motora e limitações nos movimentos do braço direito. Incapacitado para o trabalho, foi aposentado por invalidez.


Na Justiça do Trabalho, o ex-vigilante, contratado pela Abase Vigilância e Segurança Ostensiva para prestar serviços à Vale, alegou que as duas empresas eram responsáveis pelo acidente que sofreu, porque não forneceram equipamentos de proteção individual, como colete à prova de balas, e pela omissão dos demais colegas vigilantes no enfrentamento aos bandidos. Contou que não recebeu nenhum tipo de seguro de vida pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais e materiais como forma de compensação.


O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou ambas as empresas (a Vale, de forma subsidiária) a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral no valor de R$ 80mil. Quanto à indenização por dano material, o TRT fixou o pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo, até o trabalhador completar 70 anos de idade. Para garantir a pensão, o Regional ainda determinou a constituição de capital com essa finalidade.


Pensão mensal versus parcela única


Mas o trabalhador não ficou satisfeito com essa solução, pois pretendia receber a indenização por danos materiais de uma só vez. Recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de que pleiteara a indenização em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.


A Oitava Turma do TST rejeitou o recurso de revista do trabalhador por concluir que foi acertada a decisão do Regional que determinara o pagamento da indenização na forma de prestações mensais, justamente para preservar a capacidade financeira do ex-vigilante e sua família. Se, por um lado, o pagamento parcelado era menos gravoso para as empresas, por outro era também benéfico para o trabalhador, na medida em que o protege de eventual má administração da quantia recebida em parcela única, comprometendo a sua sobrevivência.


Novamente, desta vez na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o trabalhador tentou rediscutir a questão da discricionariedade conferida ao julgador para decidir pelo pagamento de pensão mensal no lugar de indenização em parcela única pedida na ação. No entanto, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao recurso e recebeu o apoio unânime da SDI-1.


O ministro Aloysio destacou que o julgador, constatando a ocorrência do dano e a necessidade de fixar a indenização de que trata o artigo 950 do CPC, leva em conta as condições econômicas do causador do dano e a perda da capacidade de trabalho da vítima (incidência dos artigos 884 e 944 do Código Civil). De qualquer modo, incumbe ao juiz equilibrar o valor indenizatório para que seja proporcional ao dano e vinculado ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando, evitando o enriquecimento sem causa do profissional.


Assim, o fato de o trabalhador exigir a indenização a ser paga de uma só vez não significa imposição ao julgador na hora da concessão do direito. O artigo 131 do CPC garante que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”. Portanto, afirmou o ministro Aloysio, se o julgador entender razoável a fixação da condenação em parcelas mensais futuras, para preservar as finanças do trabalhador, está amparado por esse dispositivo legal. Ainda mais que, na hipótese, foi determinada a constituição de capital, como orienta o artigo 475-Q do CPC, para assegurar o pagamento das prestações futuras.


E-ED-RR-19600-96.2005.5.17.0013

 

Palavras-chave: Imposição; Pacela; Indenização; Pensão Mensal; Substituição

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2 Comentários

Carine Bolzan Advogada10/06/2011 9:23 Responder

Acho que o entendimento superou a esfera da lei in strito sensu, o que no meu sentir é positivo para a sociedade como um todo, pois a decisão é tomada levando em consideração as necessidades do homem médio, e não da parte em questão, ao menos do ponto de visto do autor da ação que pretendia mudar a sua vida com essa indenização já que como sabemos diante das suas condições físicas não viverá até os 70 anos de idade, beneficiadas portanto, as empresas que ao invés de pagar indenização proporcional a espectativa de vida que o autor teria caso não houvesse sofrido o dano em questão, terá no máximo 120 prestações de R$ 363 reais. Assim mais uma vez o judiciário julgando extra petita, pois não mera questão de discricionariedade conforme fundamentado pela SDI-1, tomara que tenha sido voto divergente e que o pleno tenha o discernimento de corrigir esse absurdo.

Carine Bolzan Advogada10/06/2011 9:29 Responder

Sem considerar esse final absurdo \\\"De qualquer modo, incumbe ao juiz equilibrar o valor indenizatório para que seja proporcional ao dano e vinculado ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando, evitando o enriquecimento sem causa do profissional.\\\" Equilibrar o dano..como assim, afinal nós estamos falando de uma responsabildiade subsidiária da Vale mineradora, seria cômico se não fosse trágico dizer que o dano sofrido pelo autor de se tornar inválido aos 26 anos de idade não é o suficiente para ensejar em uma indenização decente, sem que essa fosse considerada enriquecimento ilícito... enriquercimento ilícito tiveram as empresas que aproveitam ao máximo a mão de obra alheia e descartam como se fosse lixo reciclavel. Indignada! É preciso acordar cedo e visitar o chão de fábrica Vossas Excelências.

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