SDI-1 decide que prescrição em caso de descumprimento de norma interna é parcial

O prazo final para o trabalhador reclamar na Justiça (prescrição) o descumprimento de norma interna da empresa é parcial, ou seja, devem ser considerados os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação trabalhista. Isso se não houver alterações nas normas contratuais.

Fonte: TST

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O prazo final para o trabalhador reclamar na Justiça (prescrição) o descumprimento de norma interna da empresa é parcial, ou seja, devem ser considerados os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação trabalhista. Isso se não houver alterações nas normas contratuais.

Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou os embargos de ex- engenheiro da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão da Quinta Turma do TST que extinguiu seu processo por considerar prescrito o direito de ação.

No caso, o engenheiro se sentiu prejudicado pelo fato de a CEDAE ter concedido aumento salarial somente aos advogados, em contrariedade ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da empresa que garantia isonomia a todos os empregados de nível superior. A Quinta Turma do TST, ao acatar recursos da companhia, extinguiu o processo com base na Súmula 294 do TST, que dispõe: “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total”.

Pelo entendimento da Quinta Turma, o prazo prescricional teria início na data em que foi levado a efeito o alegado enquadramento errôneo do empregado – não se renovando mês a mês. Inconformado, o autor da ação recorreu.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na SDI-1 do TST, destacou em seu voto que não houve, no caso, qualquer modificação nas regras do PCCS que significasse “alteração do pactuado”. Segundo ele, teria ocorrido, na verdade, o “descumprimento” pela empresa de suas próprias normas.

“O descumprimento de norma interna na qual a empresa obrigou-se espontaneamente à concessão de isonomia salarial encerra lesão de trato sucessivo que se renova mês a mês. Dessa forma, incidente na hipótese a prescrição parcial, relativa ao quinquênio anterior ao ajuizamento do processo”, concluiu a SDI-1 ao reconhecer o direito parcial do engenheiro aos valores referentes à isonomia salarial não pagos pela empresa.

RR-77340-69.2005.5.01.0041

Palavras-chave: Prescrição direito do trabalho

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