Saque após depósito de cheque sem fundos é indevido

Cliente deve restituir o valor com juros de mora desde o saque em questão, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, que quando um correntista faz um saque após o cheque de um terceiro ser estornado por falta de fundos, deixando a conta com saldo insuficiente, o responsável pela movimentação está realizando na verdade um saque indevido, e deve ser condenado à devolução do dinheiro.


Relator do caso, o juiz federal convocado Rodrigo Navarro destacou que, quando o valor sacado não está coberto, exatamente por conta de o cheque não ter fundos, o cliente “locupletou-se indevidamente” e deve restituir o valor com juros de mora desde o saque em questão, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação.


O caso julgado envolvia um cliente da Caixa Econômica Federal que, em primeira instância, foi condenado a restituir R$ 11,8 mil à instituição, após ter depositado um cheque sem fundos e sacado R$ 9 mil de sua conta poupança. O cliente entrou com recurso junto ao TRF-1, alegando que não seria possível afirmar que houve má-fé em seu ato e que não há conduta ilegal.

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