São Paulo institui sistema de logística reversa para medicamentos no estado

De acordo com o documento, os medicamentos coletados pelo sistema de logística reversa serão incinerados, e apenas as embalagens separadas dos medicamentos desde o ponto de coleta poderão ser encaminhadas para reciclagem.

Fonte: Rebeca Stefanini e Isabela Ojima

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A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, a CETESB e representantes da indústria farmacêutica assinaram, no dia 16 de fevereiro, termo de compromisso instituindo sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens, após o descarte pelos consumidores. De acordo com o documento, os medicamentos coletados pelo sistema de logística reversa serão incinerados, e apenas as embalagens separadas dos medicamentos desde o ponto de coleta poderão ser encaminhadas para reciclagem.


Sobre o assunto, o Decreto Federal nº 10.388/2020 já havia instituído o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares de uso humano vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores. Contudo, o decreto prescreve metas menos ambiciosas que as do termo de compromisso paulista, obrigando a implementação de sistema de logística reversa apenas para as capitais dos estados e os municípios com população superior a 500.000 habitantes, entre 2021 e 2022, e os municípios com população superior a 100.000 apenas a partir de 2023.


De acordo com o termo de compromisso, serão instalados 2.852 pontos de coleta de medicamentos até o final deste ano, o que representa um ponto de coleta para cada 10 mil habitantes em municípios acima de 200 mil habitantes, atingindo 41 municípios paulistas. A título de ilustração, na métrica prevista pelo Decreto Federal nº 10.388/2020, apenas 9 municípios paulistas seriam contemplados com os sistemas de logística reversa no biênio 2021/2022.


Conforme previsto, os paulistas deverão seguir três passos para garantir a sua contribuição com a disposição adequada desse tipo de produto: (i) não descartar os medicamentos em vasos sanitários ou pias, pois o descarte de medicamentos na rede pública de esgoto é a via mais rápida para contaminação de recursos hídricos pelas substâncias químicas contidas nos medicamentos; (ii) separar os resíduos de medicamentos dos resíduos domiciliares comuns, coletados pela Prefeitura; e (iii) buscar informações sobre o adequado acondicionamento dos medicamentos e a localização do ponto de coleta mais próximo para descarte.


Para a definição de regras específicas referentes ao gerenciamento de medicamentos vencidos e em desuso, assim como de outros resíduos pós-consumo geridos por sistemas de logística reversa, a CETESB publicou, dia 29 de janeiro de 2021, a Decisão de Diretoria nº 8/2021/P que, substituindo a Decisão de Diretoria nº 120/2016/C, estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e prevê a dispensa de emissão de CADRI para o gerenciamento dos resíduos que especifica. De acordo com a norma, os medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e suas embalagens, após o descarte pelos consumidores, poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos durante as etapas de recebimento, coleta, armazenamento temporário, transporte e triagem até a transferência para a unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final, desde que não sejam efetivadas alterações nas suas características físico-químicas e, ainda, que esses resíduos sejam mantidos em condições semelhantes à dos produtos em uso pelo consumidor.


O termo de compromisso conta com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, por meio de suas associações de classe, inclusive, dos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, que representam empresas de medicamentos em São Paulo.


Na lista de empresas que assinaram o termo estão: ABAFARMA – Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico; ABCFARMA – Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico; ABIFISA – Associação Brasileira das Empresas do Setor Fitoterápico, Suplemento Alimentar e de Promoção da Saúde; ABIMIP – Associação Brasileira da Indústria de Medicamentos Isentos de Prescrição; ABRADILAN – Associação Brasileira de Distribuição e Logística de Produtos Farmacêuticos; ABRAFARMA – Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias; ALANAC – Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Nacionais; FEBRAFAR – Federação Brasileira das Redes Associativas e Independentes de Farmácias; PRÓGENÉRICOS – Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos; SINCOFARMA – Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo; SINDUSFARMA – Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos; SINDUSFARQ – Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos e Químicos para Fins Industriais no Estado de Minas Gerais; e o SINFAR-RJ – Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro.


Autoras: Rebeca Stefanini e Isabela Ojima são associadas da área de Direito Ambiental do Cescon Barrieu

Palavras-chave: São Paulo Instituição Sistema Logística Reversa Medicamentos Estado

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