Santa Catarina ganha no Supremo o direito de não conceder reajuste automático a servidores

Fonte: STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Extraordinário (RE 426059) interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que determinou reajuste de gratificação complementar concedida a servidores com base na alteração do salário mínimo. O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, considerou inconstitucional o dispositivo da lei catarinense que previa esse reajuste.

A controvérsia se instalou a partir da edição da lei estadual 9.503/94, que instituiu a gratificação complementar de vencimento em favor de um grande número de servidores catarinenses. O parágrafo 6º do artigo 1º da norma previa que o benefício teria como base de cálculo valor não inferior ao salário mínimo.

De acordo com a Procuradoria-Geral do Estado, esse dispositivo impunha um reajuste automático de salários, o que seria inconstitucional - e fez com que o governo estadual deixasse de conceder os reajustes da gratificação. "Sabemos que segundo a Constituição Federal, a fixação e alteração da remuneração para servidores públicos só pode ocorrer mediante lei específica e de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo", salientou o procurador do Estado.

A atitude do Estado provocou a impetração de inúmeros mandados de segurança por parte de servidores públicos que se sentiram prejudicados. Os servidores ganharam o direito de receber o reajuste e o Estado recorreu ao Supremo.

Em seu voto, o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, considerou que o acórdão recorrido divergiu de jurisprudência pacificada desta Corte e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 6º do artigo 1º da Lei 9.503/94, sendo acompanhado pelo Plenário. "O Supremo já havia firmado o entendimento de que o artigo 27, I, da Constituição Estadual, para compatibilizar-se com os artigos 7º, IV e 39, parágrafo 2º da Constituição Federal só pode ser entendido no sentido de que se refere à remuneração total recebida pelo servidor e não apenas ao vencimento-base", concluiu o ministro.

O artigo 27, inciso I da Constituição catarinense mencionado pelo relator diz que são direitos dos servidores públicos piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado.

Processos relacionados:

RE-426059

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