Sanções extras a homem multado por descumprir quarentena não são necessárias, decide TJSP

Desrespeito sistêmico às regras não foi comprovado.

Fonte: TJSP

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Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do Ministério Público para que morador da cidade de Guará deixe de realizar reuniões em sua área de lazer e cumpra integralmente as determinações dos decretos estaduais e municipais de quarentena. De acordo com a desembargadora Luciana Bresciani, relatora do recurso, não ficou comprovado que o apelante venha sistematicamente descumprindo as medidas típicas da quarentena.


A ação foi proposta após o réu realizar festa de aniversário em sua área de lazer com a participação de seis pessoas. No local, havia uma placa com o telefone de contato para aluguel do espaço. Por conta da reunião, o requerido recebeu auto de infração e multa por desrespeitar o Decreto Estadual nº 64.881/20 e do Decreto Municipal nº 3.180/20.


Segundo a magistrada, as provas dos autos demonstram apenas a realização de pequena reunião familiar, em área de lazer do próprio apelante e com a participação de seis pessoas. “O fato isolado que motivou o ajuizamento da ação se deu em junho de 2020, início da pandemia, e nada nos autos aponta que o réu tenha descumprido ostensiva e deliberadamente os protocolos aplicáveis. Nada de novo foi apresentado ao longo da instrução do feito, nem consta que a Vigilância Epidemiológica tenha identificado outras irregularidades”, escreveu a desembargadora Luciana Bresciani.


A magistrada ressaltou que não se discute a necessidade de se assegurar o respeito às políticas constitucionais e legislação de proteção à vida e à saúde, mas que não está demonstrada na espécie a insuficiência da sanção aplicada - multa de R$ 552,20. “Em que pese reprovável a conduta do réu, à época, não se vislumbra a gravidade necessária para configuração do dano aludido. Na hipótese dos autos, a aplicação de penalidade administrativa mostra-se suficiente para desestimular tal prática”.


Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek. A votação foi unânime.


Apelação nº 1000506-04.2020.8.26.0213

Palavras-chave: Sanções Extras Multa Descumprimento Quarentena Pandemia Covid-19

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