Sancionada lei que torna crime descumprimento de medidas protetivas de urgência

Norma altera dispositivos da lei Maria da Penha – lei 11.340/06.

Fonte: Imprensa Nacional

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Na manhã desta quarta-feira, 4, foi publicada no DOU a lei 13.641/18. A norma altera dispositivos da lei Maria da Penhalei 11.340/06 – e tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em razão de violência contra mulheres. A lei foi sancionada na última terça-feira, 3, pelo presidente Michel Temer.


De acordo com o texto, em caso de descumprimento das medidas, será aplicada de três meses a dois anos de detenção. A norma ainda estabelece que a configuração do crime independe de competência civil ou criminal do juiz que deferir a medida, e que em casos de prisão em flagrante, somente a autoridade judicial poderá conceder o direito à fiança.


Confira a íntegra da lei 13.641/18.


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LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018


Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.


Art. 2º O Capítulo II do Título IV da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A:


"Seção IV


Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência


Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência


Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:


Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.


§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.


§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.


§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis."


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 3 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Gustavo do Vale Rocha

Palavras-chave: Alteração Lei Maria da Penha Descumprimento Medidas Protetivas Violência contra a Mulher

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