Salário é irredutível, salvo por convenção ou acordo coletivo

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP) entendeu que são devidas diferenças salariais existentes a trabalhador que teve redução em seu salário.

Fonte: TRT 2ª Região

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A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP) entendeu que são devidas diferenças salariais existentes a trabalhador que teve redução em seu salário.

No caso em tela, o reclamante recorreu ao TRT-SP, alegando que houvera redução no seu salário mensal do primeiro para o segundo contrato de trabalho. Sustentou que fora prejudicado por redução salarial, a seu ver ilegal.

O relator do processo, Desembargador Marcelo Freire Gonçalves (Designado), observou que houve a criação de outra empresa, do mesmo grupo econômico, e que o reclamante continuou a laborar na mesma função, no mesmo horário, no mesmo local e para a mesma empregadora.

Dessa forma, restou-lhe claro que o 2º contrato não passou de uma continuação do 1º contrato, sendo ambos um só contrato de trabalho.

Segundo o relator, ?Não se pretende discutir eventual fraude na instituição de nova pessoa jurídica, mas sim a tentativa de burlar direitos trabalhistas usando como justificativa um novo pacto laboral que, na realidade, sequer existiu. É necessário esclarecer que a dispensa do reclamante da 1ª Reclamada e sua posterior contratação pela 2ª Reclamada, com salário mais baixo, não passou de artifício para desvirtuar e impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT.?

Mencionando o artigo 7º da Constituição Federal, inciso VI, que dispõe que o salário é irredutível, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, o relator ressaltou que, não havendo qualquer convenção ou acordo coletivo no caso analisado, o reclamante não poderia ter sido prejudicado com a redução de seu salário.

Por maioria de votos, os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento parcial ao recurso ordinário, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais existentes.

O acórdão foi publicado no DOEletrônico em 19/12/2008, sob o nº 20081089486.

Processo nº 01935200746202006

Palavras-chave: salário

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