Sadia é condenada por não contratar pessoas portadoras de deficiência

Fonte: TRT 10ª Região

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A empresa Sadia S.A. foi condenada a pagar cerca de R$220 mil por não contratar pessoas portadoras de deficiência (PPD) de acordo com a quantidade determinada por lei. A legislação determina que sejam contratados trabalhadores com este perfil, respeitando-se percentual que varia de acordo com o número de empregados da empresa. Em sua defesa, a Sadia alegou que este percentual deve incidir sobre o número de cargos e não de empregados, que na opinião dela, são distintos. Mas este não é o entendimento da 2ª Turma do TRT-10ª Região, que manteve a sentença e decidiu em conformidade com parecer do Ministério Público do Trabalho.

A multa foi aplicada por fiscal da Delegacia Regional do Trabalho no Distrito Federal, após constatar que a empresa não cumpria o percentual de 5% para contratação de PPD. A lei 8.213/91 determina essa regra para empresas com mais de mil empregados. No entanto, o termo utilizado pelo legislador foi cargo, e não emprego. Diante desta minúcia, a Sadia recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando redução da multa imposta pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa alegou que o percentual de contratação de empregados deveria se de apenas 4% (de acordo com a lei), uma vez que ela possui 954 cargos em seu quadro de trabalhadores.

"Inexiste, no âmago do direito laboral, a distinção que pretende traçar a recorrente (Sadia). A lei protetiva do portador de deficiência, ou do reabilitado, não quis fazer menção apenas ao quantitativo de cargos que por ventura existam em uma empresa, mas, sim, ao efetivo número de seus ocupantes", afirmou o relator do processo, juiz Brasilino Santos Ramos. Ele explica ainda que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não emprega a expressão cargo com o tecnicismo jurídico encontrado no direito administrativo. "E nem poderia, porquanto os cargos, para este ramo do direito seriam aqueles elencados pela Constituição Federal de 1988: os ditos cargos públicos".

Como no direito do trabalho não se cogita de cargos de natureza pública, já que a CLT não pode ser aplicada a este casos porque eles possuem legislação própria, o relator conclui: "Entendo que a legislação quis claramente referir-se a empregos, e não a cargos".

Processo n° 01152-2005-009-10-00-5-RO

Palavras-chave: deficiência

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