Rompimento de camisinha e gravidez indesejada são "casos fortuitos"

Fonte: Espaço Vital

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A gravidez de uma mulher casada - em decorrência do rompimento do preservativo durante a relação sexual - enquadra-se dentro dos limites do perigo assumido ao utilizar, como método contraceptivo, "um produto que não é cem por cento eficaz". A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença de improcedência de uma ação indenizatória ajuizada por um casal porto-alegrense contra a Johnson e Johnson Indústria e Comércio Ltda., pelo uso ineficaz do produto "Jontex lubiricado".

O julgado ainda define que o rompimento das camisinha é "caso fortuito que exclui a responsabilidade do fabricante". A decisão é definitiva e contra ela não foram interpostos novos recursos.

O processo - que tramitou sem segredo de justiça - revela que "em decorrência de problemas de saúde e por orientação médica, a mulher suprimiu o uso de pílulas anticoncepcionais em meados do mês de novembro de 2000". Assim, o casal passou a adquirir freqüentemente preservativos fabricados pela Johnson & Johnson. Em 13 de janeiro de 2001, um desses preservativos rompeu-se durante o ato sexual, causando a gravidez indesejada.

A sentença da juíza Elizabeth Gonçalves Tavaniello, da 2ª Vara Cível de Porto Alegre, dispôs que "em casos como o analisado, o risco é inerente ao produto, tornando-se impossível falar em responsabilidade decorrente da falta de informação, porquanto a própria bula traz as informações, restando claro que a situação narrada pelos autores caracteriza-se como caso fortuito".

O relator da apelação do casal de consumidores, desembargador Paulo Antônio Kretzmann admitiu que "sendo a ré a fabricante do produto objeto da presente controvérsia, e os autores destinatários finais do bem, a relação havida entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo, estando sujeita, pois, à tutela especial do sistema consumerista".

O julgador reconheceu que "a responsabilidade da Johnson & Johnson, ante a alegação de vício do produto, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, não se discutindo sequer a culpa". Mas o voto, afinal, decidiu que "independente da incidência do Código do Consumidor e da natureza da responsabilidade imputada à ré, à parte que se diz lesada incumbe a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré (a fabricação do preservativo) e o resultado danoso (a gravidez)".

A discussão na 10ª Câmara abordou longamente - com base em manifestações de diversos laboratórios e órgãos técnicos - "a impossibilidade de realização de perícia em preservativos usados, o que, de certo modo, inviabilizou fosse aferida a qualidade do produto em questão". Entretanto, observa Kretzmann, "diversas outras circunstâncias demonstram que, independente da ausência de realização da perícia, a demanda estava fadada ao insucesso" (veja nota ao lado).

O advogado Marco Antonio Fernandes Dutra vila atuou na defesa da multinacional.

Proc. nº 70020745303

Tópicos em discussão durante o julgamento

* Como se poderia provar que o preservativo rompido, juntado ao processo, foi justamente o utilizado durante a relação sexual que resultou na gravidez ?

* Como se poderia atestar que a gravidez resultou do rompimento do preservativo e não de uma outra relação sexual?

* Como aferir se o preservativo foi adequadamente utilizado?

* O Inmetro/RS, o Inmetro/RJ, a Cientec, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Fundação Carlos Vanzolini, o Instituto Falcão Bauer de Qualidade e o Instituto Betontec de Avaliação da Conformidade informaram à juíza da causa não ser possível a realização da perícia em preservativo já utilizado.

* Num dos ofícios de resposta vem informado que ?outras questões podem interferir diretamente no desempenho da camisinha: a experiência do usuário no uso de preservativo; tempo e tipo de relação sexual; e tamanho do pênis".

Veja a íntegra do acórdão

Veja a íntegra da sentença

Palavras-chave: casos fortuitos

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