Rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída

À unanimidade, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu habeas corpus interposto com intuito de buscar a liberdade de um homem preso acusado de tentativa de homicídio contra a ex-companheira, grávida à época do crime.

Fonte: TJMT

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À unanimidade, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu habeas corpus interposto com intuito de buscar a liberdade de um homem preso acusado de tentativa de homicídio contra a ex-companheira, grávida à época do crime. A defesa alegou constrangimento ilegal. No entendimento do relator em substituição legal, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, ?o rito do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar o constrangimento alegado?.

Consta dos autos que em agosto de 2007, o paciente foi à casa de sua ex-companheira para saber da gravidez dela. Eles discutiram, sendo que ele desferiu duas facadas na mulher, sendo que os golpes não foram considerados fatais. Consta que a prisão preventiva foi decretada objetivando preservar a integridade física e a vida da vítima. No pedido de liberdade, a defesa relatou que desde 13 de novembro de 2008 encontrava-se protocolado pedido de liberdade provisória, pendente de apreciação. Argumentou que o decreto da prisão limitou-se a indicar a existência do crime e indícios de autoria sem apontar casos concretos. A ação tramita na Segunda Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital.

Contudo, segundo o relator, o habeas corpus não merece ser acolhido. Conforme o magistrado, por mais que na impetração se alegue constrangimento ilegal na prisão cautelar, dos autos não consta sequer a decisão que decretou a custódia do paciente, ressaindo tão somente das informações judiciais que se trata de prisão preventiva, enquanto que a impetração dá conta que fora formulado em Primeira Instância pedido de liberdade provisória. ?Assim, verifica-se, in casu, a ausência de prova pré-constituída, essencial para o deslinde da questão, de modo que o writ não merece ser conhecido?, salientou.

Participaram da votação, que foi nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer do Ministério Público, os desembargadores José Luiz de Carvalho (1° vogal) e Luiz Ferreira da Silva (2° vogal).

HC nº 133486/2008

Palavras-chave: habeas corpus

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