Revogada prisão de acusado de integrar esquema de obtenção de passaporte com documentos falsos

De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante – prisão posteriormente convertida em preventiva – em Cachoeiro de Itapemirim (ES), após uma pessoa flagrada com uma certidão de nascimento falsa no processo de confecção de passaporte ter declarado que obteve o documento com ele.

Fonte: STJ

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​​Por não verificar situação grave de perigo que justificasse a prisão preventiva, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem acusado de participação em esquema de obtenção de passaporte com a utilização de documentos falsos. A decisão foi unânime.


De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante – prisão posteriormente convertida em preventiva – em Cachoeiro de Itapemirim (ES), após uma pessoa flagrada com uma certidão de nascimento falsa no processo de confecção de passaporte ter declarado que obteve o documento com ele.


Ao decretar a prisão preventiva, o juiz também considerou que o investigado já teria sido preso em situação parecida em Belo Horizonte – o que indicaria atividade criminosa regular. A prisão foi mantida em segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.   


Em análise do recurso em habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que a prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar. Por isso, afirmou o relator, além da demonstração de prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes de autoria, é indispensável estarem presentes um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.


"Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime", disse o ministro.


Sem violê​​ncia


No caso dos autos, Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu que o registro de uma prisão anterior, em circunstâncias idênticas ao novo crime, é um indicativo de risco de reiteração na mesma conduta, motivo que, a princípio, justifica a segregação cautelar.


Entretanto, o ministro destacou que as circunstâncias descritas na ação não evidenciam qualquer excepcionalidade ou situação de perigo concreto que possam justificar a aplicação da medida extrema, o que torna ilegal a prisão do acusado.


"Vale lembrar que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, o recorrente não registra outras passagens além dos dois eventos que deram origem à denúncia, trabalha, apresentou comprovante de residência, bem como é pai de dois filhos – uma criança de quatro anos e outra de 11 –, o que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas", concluiu o ministro ao determinar a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que deverão ser fixadas pelo juiz de primeiro grau.

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