Revogada ordem de juiz que impedia informações processuais a advogados

OAB/MT fez reivindicação após um advogado fazer denúncia dos obstáculos ao exercício da profissão

Fonte: OAB Conselho Federal

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A pedido da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Mato Grosso, o corregedor-geral de justiça, desembargador Márcio Vidal, anunciou a revogação da Ordem de Serviço nº 4/2012-DF, que proibia gestores e servidores de fornecer informações processuais por telefone a advogados e jurisdicionados na comarca de São Félix do Araguaia, no Estado. A ordem de serviço havia sido expedida pelo juiz diretor do Fórum.

Palavras-chave: Ordem dos advogados; Revogação; Ordem judicial; Impedimento; Informações processuais; Advocacia

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2 Comentários

Alexandre Nunes Viana JUiz Fedral20/01/2013 3:56 Responder

Da mesma forma não cabe restrigir direito a defensores natral a consulta de processo ou muito a defensor dos direitos humanos defender direitos, se a ordem acredita ditar regras , acreditará com todo saber revodar, vista que posta as lacunas ezala duas faces sobre tudo, não se pode prejudicar a quem dela tamanho aguardo do resultado precisa. Direito positivo é fundamental em sua objetividade para conter resultado positivo estaria a refletir o que seria mais ou menos justo. De toda sorte não configura restrição a consulta cabe ao direito a todos cidadão embora tenha a liberdade em dizer o que pode ou não ser consultado, todas regra tem excessão. Não foi o que entendeu, constestar decisão de JUiz é rasoável, por que a obstáculo frente a tecnológia é inutilizado maior sacrefício a profissão, ao mesmo não caberia a OAB, apresentar obstáculo a advogados não escrito na ordem nem cabveria a esta mesma restrigir direitos ao exercício da propria advocacia ao contento de ida e vinda considero razoável a restrição dada pelo juiz mais revejo ao obstáculo um desacordo a normativa oferecida a ferramentas oline suficiente para tantoo e não a quem restrigir operação do direito. se a liberdade para que a restrição oquando o assunto está ligado diretamente ao direito inesistente como mostra a oab para muitos como acadêmico, operador do direito e estagiáriso que exerce a profissão limitado, para que exista convênio entre as parte esta este ao direito a autonomia que na pratica não consta como dita a lei. cabe a ciencia descrever a quem comepte o direito de fato, se é a orgem que organiza oou quem opera, seria o mesmo que permitir a cirurgia na ausencia do anestesista diria minha consciencia, se existe o direito a liberdade do exercício que sej para todos. Não vejo obstáculo quando a ordem partiu a organizar o que deveria ou não deveria, a questões que precisa ser organizada e não aceitaria feliz ser sonegado de um direito que á é posto ao profissional ou operador examinar e apreciar como também consultar e ter acesso as ferramentas posta a consulta, contrario de muitos o direito é para todos, não a quem pode mais ou quem pode menos, embora saiba que a função da juridição é detreminar a final e sempre a inicial que diz que possa ser ou não a linha decisório quando a ferramentas suficiente apresentar se, este não tem acesso fica improv´pavel que desenvolva seu papael ou cresca profissionalmente. Constesto regra de vedação posta por esta juridição e cabe ao adv o direito a ferramentas de consulta de processo oline e direito a petição oline. Não se cabe invador direitos alheios ou subtrair com aproveito petição de demandante constitucional a não ser que aja acordo entre ele, a caso que ainda consta como segredo e sua divulgação atrapalha as investigaçãoo, nais isto é visto como regra para todos. Nesse termo retifico que da a cezar o que pé de cezar e cabe ao juiz revogação, aceita a liberadde profissional sem exigir inscrição que permite a consulta sem que aja tal exigência, por este lado obserav que ambus articula em comprimento a vista de que o adv é excencial a justiça maos sem a juridição e decisão do jui´z não a o justo. Considerando acordo entre as partes evitando danos maiores a insatisfação postulada não se permite que aja abuso de autoridade nem de poder, julgo procedente a favor do direito exceto do adv, reiterando o direito a liberdade da profissão é constitucional e não cabe a restrição já que nesta linha restringe obstáculoo acbe compreender que julgo improcedente a decisão do juiz a qual vedou ampliação quando a carencia é igual ou maior do que a decisão.

braz cortez aposentado04/02/2013 8:00 Responder

Custa-me crer que a autoria do texto supra seja realmente de um Juiz (Alexandre Nunes) seja pela impregnação de tantos erros (ortográficos e concordâncias), seja pela falta de clareza, concisão, lógica, pontuação... É uma lástima!!!!!

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