Revogada liminar que autorizava agentes a ingressarem em imóveis abandonados para combate à dengue

De acordo com a decisão, não está demonstrada situação que justifique a concessão de ordem judicial de alcance tão amplo, configurando a violação de direitos constitucionais

Fonte: TJRS

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Em decisão unânime, os Desembargadores da 21ª Câmara Cível do TJRS revogaram liminar que permitia aos agentes da Vigilância Sanitária do Município de Caxias do Sul a ingressarem em quaisquer áreas abandonadas e imóveis fechados, cujos donos recusassem dar acesso, a fim de realizarem atividades de combate à dengue. Na avaliação dos magistrados, não está demonstrada situação que justifique a concessão de ordem judicial de alcance tão amplo, configurando a violação de direitos constitucionais, como a inviolabilidade do lar.


O Município ajuizou ação civil pública alegando que vinha enfrentando dificuldades na execução de ações de combate à dengue, pois muitos moradores não autorizavam o ingresso dos agentes da Vigilância Sanitária. Em razão disso, solicitou à Justiça acesso, até 31/12/2012, à áreas abandonadas e a imóveis fechados cujos proprietários não permitissem a entrada.


No 1º Grau, a Justiça acolheu o pedido do Município e deferiu liminar autorizando o ingresso dos agentes da Vigilância Sanitária Municipal até o final do ano.


O Ministério Público recorreu da decisão, alegando o descumprimento dos direitos fundamentais à inviolabilidade do asilo da casa, à privacidade, à intimidade, à propriedade e ao devido processo legal. Sustentou que não foi relatada a ocorrência de pandemia, epidemia, calamidade pública ou qualquer outro fato que justifique a suspensão de garantias constitucionais. Alertou que a concessão da ordem sujeita todos os habitantes de Caxias do Sul  a terem suas casas arrombadas e invadidas ao retornarem de suas atividades diárias, sem saberem o porquê.


O Município reiterou que adverte, aplica multas, amplia o valor das multas imputadas, notifica reiteradas vezes, mas, ainda assim, tem encontrado dificuldade para realizar seu trabalho. Garantiu que não vai usar o mandado judicial como um aval de arbitrariedades.


Recurso


No entendimento do relator do processo, Desembargador Francisco José Moesch, a concessão da liminar implica na violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não está caracterizada situação tão grave e urgente que impossibilite a adoção de medidas alternativas para viabilizar o trabalho dos agentes de saúde.


Ponderou que, mesmo que se verifique a necessidade de ingresso dos agentes da Secretaria da Saúde, "tal não justifica a concessão de autorização judicial de alcance tão amplo, a ponto de permitir que se adentre em qualquer imóvel, habitado ou não, no âmbito do Município, sem oportunizar a defesa ao proprietário ou morador, em flagrante afronta a direitos garantidos constitucionalmente (de propriedade, de inviolabilidade do domicílio, do devido processo legal)". Por essas razões, votou por revogar a decisão de 1º Grau.


O julgamento ocorreu no dia 05/12. Os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator.

 

Agravo de Instrumento nº 70051175875

Palavras-chave: Revogação; Imóvel; Abandono; Dengue; Autorização

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