Revista indevida à bolsa e aos armários dos empregados pode causar dano moral indenizável.

A Primeira Turma do TRT de Mato Grosso condenou um supermercado de Sinop a indenizar uma trabalhadora em 11,5 mil reais, por danos morais, em razão da forma como era feita a vistoria dos seus pertences.

Fonte: TRT 23ª Região

Comentários: (0)




A Primeira Turma do TRT de Mato Grosso condenou um supermercado de Sinop a indenizar uma trabalhadora em 11,5 mil reais, por danos morais, em razão da forma como era feita a vistoria dos seus pertences. A empresa deverá pagar ainda os direitos trabalhistas a que a empregada tem direito pelo reconhecimento da justa causa patronal.

Na sentença proferida pelo juiz José Guilherme Marques Júnior, da Vara do Trabalho de Sinop, a trabalhadora teve seus pedidos indeferidos. Recorreu ao Tribunal argumentando que haviam provas que confirmavam a revista íntima, causadora nela de sofrimento e depressão. Disse também que os encarregados da empresa, todos homens, adentravam ao vestiário feminino, abrindo os armário e revistando as bolsas. Afirmou também que a sua saída do emprego se deu por culpa do patrão, sendo devidos os direitos trabalhistas rescisórios.

A empresa negou que fossem revistadas as bolsas ou que houvesse revista íntima.

A analisar o caso, o relator, juiz convocado Paulo Brescovici, constatou que a Constituição Federal valoriza a dignidade da pessoa humana como princípio máximo do Estado Democrático de Direito. E, nesse sentido, o procedimento de revista dos pertences pessoais dos empregados viola direitos personalíssimos. Que o direito do proprietário de proteger o seu patrimônio pode ser garantido com métodos adequados, sem comprometer a dignidade das pessoas.

Para o relator, o código civil de 2002 instituiu normas que exprimem a função social do contrato, em consonância com a Constituição de 1988, que ao tratar dos direitos sociais, reconheceu o valor social do trabalho e a prevalência da dignidade humana. Assim, empregador e empregado têm de pautar o seu relacionamento contratual pela boa fé e padrões de conduta vigentes no meio social.

Já as normas da empresa que prevêem a vistoria prévia na saída e nos armários não incluíam revista das bolsas, fato que ficou provado pelas testemunhas. Também pela forma de fazer as revistas nos armários, por homens, que para isso adentravam ao vestiário feminino, violava direitos personalíssimos das trabalhadoras. Essa violação resulta na obrigatoriedade da empresa indenizar os danos morais suportados pela trabalhadora.

Quanto à questão da justa causa por culpa patronal, o relator reconheceu que pela forma como vinha sendo tratada pelo empregador, a trabalhadora tinha motivos legais pra romper o contrato pelos atos lesivos à sua honra. Por isso, são devidos isso o aviso prévio, o FGTS acrescido de 40% e a entrega das guias para seguro desemprego.

A Turma acompanhou o relator por unanimidade, sendo que o desembargador Roberto Benatar ainda juntará o seu voto com as suas razões favoráveis ao provimento do recurso.

Processo 00932.2007.036.23.00-1

Palavras-chave: dano moral

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/revista-indevida-a-bolsa-e-aos-armarios-dos-empregados-pode-causar-dano-moral-indenizavel

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid