Revisão de benefício não prescreve se beneficiado é portador de deficiência

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ reconheceu o direito de A. B. B. à revisão da ?Pensão de Excepcionais? paga pelo Estado de Santa Catarina, para um salário-mínimo, com a quitação das parcelas pagas a menor, sem a incidência da prescrição

Fonte: TJSC

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A decisão prevê, ainda, a aplicação de juros e correção a contar da citação (09/09/2009), com base nos índices da caderneta de poupança.


A., através de sua curadora, V. L. B. B., iniciou a ação na comarca de Içara e pediu o cumprimento da obrigação, com base nas Constituições Estadual e Federal. Elas garantem a pensão no valor de um salário-mínimo a pessoa portadora de deficiência que prove não ter recursos para se manter. Ele afirmou ter o benefício desde 1983 e, em 2009, o valor era o equivalente a meio salário-mínimo.


O Estado alegou a prescrição pelo pedido ser feito depois de passados mais de cinco anos. Disse que a Lei nº 7.702/89 alterou o valor para 50% do salário-mínimo. Assim, defendeu que o pedido não seria coberto pela Constituição Estadual. Acrescentou, ainda,  que a prestação “deve ser compreendida como graciosa doação mensal” e disse ser impossível a vinculação ao salário-mínimo, por ferir o princípio da separação dos poderes. A. apelou com o pedido de não ser aplicada a prescrição, dado a incapacidade total decorrente de sua deficiência.


O relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, não acolheu o pedido do Estado e observou que a lei apontada na defesa é anterior à promulgação da Constituição Estadual, não podendo prevalecer. Disse, também, que essa legislação já deveria ter se adequado à Constituição Federal, que prevê o pagamento de um salário à pessoas totalmente incapazes, cujos pais ou curadores tenham renda inferior a dois salários-mínimos.


Adilson reconheceu o apelo do autor que, por sua condição, tem amparo na lei. “... A prescrição não corre contra os incapazes, categoria em que se insere o autor, pois, por força da deficiência que enfrenta, circunstância alegada nos autos e não combatida pelo Estado de Santa Catarina, não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil”, finalizou o desembargador. A decisão foi unânime.

 


Apel. Civ.n. 2011.009402-5

Palavras-chave: Deficiência; Prescrição; Benefício; Pensão de Excepcionais; Legislação

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