Revisão contratual não impede inclusão em cadastro

O ajuizamento de ação revisional, por si só, não afasta o direito do credor de se utilizar dos meios legais para cobrança de débito.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um munícipe de Tangará da Serra (240km a médio-norte de Cuiabá) que pretendia revisar contrato de financiamento de um caminhão e duas carretas. Foi mantida decisão de Primeira Instância que negara ao ora agravante a antecipação de tutela referente a vários pedidos, entre eles a exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito. Segundo a câmara julgadora, o ajuizamento de ação revisional, por si só, não afasta o direito do credor de se utilizar dos meios legais para cobrança de débito.

 
Por estar em atraso com o banco que liberou o financiamento, o nome dele foi parar no cadastro nacional de inadimplentes. Em Primeira Instância, o ora agravante questionou a cobrança dos juros capitalizados mensalmente, encarada por ele como abusiva, e ainda tentou quitar as parcelas em atraso depositando em Juízo a quantia de R$ 3.151,93, o correspondente a 25 parcelas, para o banco se abster de incluir o nome dele nos cadastros restritivos. O Juízo da Primeira Vara Cível do município indeferiu a tutela antecipada para que o agravante pudesse depositar em Juízo o valor das parcelas no montante que entendia devido, assim como negara pedido de que o banco se abstivesse de incluir o nome dele em cadastros restritivos, e não permitira a manutenção da posse dos bens com o agravante.

 
No Tribunal de Justiça, a parte ingressou com o Agravo de Instrumento nº 96019/2010. A relatora desse recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, asseverou que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não afasta o direito do credor de se utilizar dos meios legais para cobrança de débito, salvo quando houver demonstração de pagamento e razoabilidade nas alegações sobre a abusividade da cobrança.

 
A desembargadora ainda ressaltou que o valor a ser depositado pelo cidadão em Juízo (R$ 3.151,93) está muito aquém do contratado (R$ 4.660,82). Nesse caso, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que a discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para remover o nome dos bancos de dados de inadimplentes, ainda mais quando o depósito de contraprestação mensal é muito inferior ao devido, salvo se o devedor comprovar a abusividade do contrato. Em relação à abusividade do contrato de financiamento, o agravante apontou a cobrança de juros mensais de 2,03%, mas não produziu provas.

 
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado) e pela juíza Substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal).

Palavras-chave: Cadastro; Contrato; Inclusão; Direito; Abuso

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4 Comentários

Gilson de Pádua advogado29/03/2011 20:49 Responder

MAIS UMA DECISÃO TERATOLÓGICA! LAMENTÁVEL...

Luis outras30/03/2011 4:44 Responder

ISSO É QUE DEVE SER ROTULADO, DE ABUSOS DAS VOSSAS \\\"INSOLENCIAS\\\" !!! INCRIVELMENTE, INACEITÁVEL E PERTUBADOR DA JUSTIÇA CORRETA !!!

Luis Paulo Advogado30/03/2011 11:07 Responder

Decisão acertada e moral. Não é caso de não se buscar seu direito. Mas caso de respeitar o direito do credor, neste país de que quem não quer não paga e acabou.Tá na hora de pelo menos frear o \\\"não pago e acabou\\\".

Ronald Torres de Oliveira Advogado 31/03/2011 10:40

Meu Caro Luis Paulo, está evidente que voçê deve advogar a favor dos sanguessugas desse País (Bancos).

seu nome sua profissão31/03/2011 10:43 Responder

Um absurdo!!! Isto leva-nos crer que o Poder Judiciário está a proteger as instiuições financeiras. Vale ressaltar que aJurisprudência é pacífica no sentido de que, ao ingressar com Ação Revisional de Contrato deve se depositar os valores incontroversos. Honestamente, suspeito este posicionamento do Poder Judiciário de Mato Grosso.

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