Revezamento anual de pool de seguradoras não afasta vínculo contratual com mutuário

A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou a obrigação de uma seguradora pagar valores a segurado mesmo depois de deixar de ser a líder das apólices de seguro habitacionais

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou a obrigação de uma seguradora pagar valores a segurado mesmo depois de deixar de ser a líder das apólices de seguro habitacionais. O desembargador Monteiro Rocha, relator do apelo, entendeu que as seguradoras que compõem o mútuo formam um pool de empresas, todas responsáveis por direitos e obrigações para com os segurados. Assim, o revezamento anual delas não afasta a responsabilidade de contestarem o vínculo contratual com os mutuários.

A decisão também não reconheceu o argumento da empresa de que o seguro não possuía mais cobertura, pela quitação do contrato de financiamento junto à COHAB (Companhia de Habitação), com base em laudo pericial. Nele ficou comprovado que os danos ao imóvel surgiram logo após a sua construção e dentro da vigência do seguro e não no encerramento do contrato, o que deveria ser provado pela seguradora. Em apelação do autor, a câmara reconheceu a obrigação da empresa ao pagamento de multa decendial por violação de contrato, ante a negativa do pagamento da indenização. A decisão foi unânime.

Apelação Cível: 2014.089361-1

Palavras-chave: Revezamento Anual Pool Seguradoras Afastamento Vínculo Contratual Mutuário

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