Revendedora e fabricante são responsáveis por defeito em veículo

Revendedora autorizada e fabricante são responsáveis pelo produto colocado no mercado, especialmente se o defeito manifestado apresenta-se dentro da garantia contratual e legal.

Fonte: TJMT

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Revendedora autorizada e fabricante são responsáveis pelo produto colocado no mercado, especialmente se o defeito manifestado apresenta-se dentro da garantia contratual e legal. Com esse entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou a Apelação nº 45039/2009 interposta pela Toyota do Brasil LTDA e Pará Automóveis LTDA contra a Schroeder & Schroeder LTDA - EPP. As apelantes foram condenadas solidariamente, em Primeira Instância, a reparar o câmbio automático do veículo Corolla (orçado em R$13.782.60) no prazo máximo de 40 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil reais. Foram condenadas também a pagar indenização por danos materiais sofridos a serem fixados em liquidação de sentença, pelo fato do carro ter ficado desde 2005 parado na concessionária, sendo entregue somente em 2009; além de despesas, custas processuais e honorários advocatícios.

As apelantes alegaram que no caso em questão não caberia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustentaram, em síntese, que o defeito não estaria coberto pela garantia porque o automóvel teria sido submetido a condições de uso severo, configurando culpa exclusiva do consumidor. Disseram que o parecer técnico revelou ausência de defeito no veículo ou em seus componentes e concluíram pela utilização anormal do bem, sendo que as revisões de 10 mil e 20 mil/km não contemplavam a verificação do câmbio automático. As apelantes combateram a indenização por danos materiais, alegando ausência de prova dos gastos despendidos e que o veículo teria ficado acondicionado na concessionária, o que afastaria a alegação de deterioração ou desvalorização, salvo aquela decorrente do próprio mercado.

A apelada sustentou que o automóvel zero km fora adquirido junto à revendedora autorizada e no prazo da garantia, de um ano, apresentou defeito no cambio automático, sendo que houve reincidência em um intervalo de 45 dias. Explicou que a prova pericial foi inconclusiva, não descartou a existência de peças defeituosas e/ou prestação de serviço de má qualidade como causa do defeito no câmbio automático e que o defeito no cabo de transmissão automática fora atestado por meio do ?recall?. Por fim, destacou que o fato de apresentar quilometragem alta por causa das atividades da sua empresa não revelaria uso indevido ou severo do bem e que este encontrava-se inutilizado há quase quatro anos.

O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado ao caso porque a relação jurídica pactuada entre as partes segue o enunciado do artigo 2º do CDC, que assevera que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ?Vale reprisar, que por se tratar de pessoa jurídica, a relação de consumo somente restaria descaracterizada se a apelada tivesse adquirido o bem não para uso próprio, mas para revenda, o que não é o caso?, ressaltou o magistrado.

Em relação ao reconhecimento do dever de indenizar, o relator destacou que o artigo 26 inciso II do CDC cita o prazo de 90 dias para caducar a reclamação dos vícios do bem de consumo, sendo que o câmbio apresentou defeito em menos tempo e ainda houve reincidência do defeito depois de ter sido reparado pela concessionária. Já quanto à perícia, o magistrado observou que esta falou em probabilidades o que, para o julgador, se mostrou imprestável para caracterizar a culpa de terceiro. Assim, considerou a prova pericial, o recall e a falta de comprovação de uso indevido do veículo para afastar a responsabilidade exclusiva do condutor pela quebra do câmbio automático, foi mantida a decisão de Primeira Instância. A decisão foi reforçada com votos dos desembargadores José Ferreira Leite, revisor, e Juracy Persiani, vogal.

Apelação nº 45039/2009

Palavras-chave: veículo

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