Retirados os equipamentos, comprador deve receber de volta o que pagou

Com a extinção do contrato firmado, as partes devem retornar ao ponto inicial, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor em detrimento do comprador

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú e determinou que M. R. devolva os valores pagos por A. F. no contrato de compra e venda de maquinário de panificação, em 2005. O comprador ajuizou ação após ter as mercadorias retiradas do estabelecimento, mesmo com as parcelas em dia, quando fazia mudança para Joinville, onde continuaria com suas atividades.


Pelo acerto, em junho de 2005, A. pagou R$ 18,5 mil a M. e assumiu uma dívida de R$ 28,5 mil, a ser adimplida em 91 prestações mensais, cujos valores variavam entre R$ 600 e R$ 300. Pela retirada do maquinário, o comprador entendeu que houve quebra de contrato, e pediu a devolução de todos os valores pagos, com juros e correções devidos.


Na apelação, o vendedor disse ter tido prejuízos por não receber os valores, depois de ter pego novamente os equipamentos. Alegou, ainda, que o contrato previa a possibilidade de inadimplência, hipótese em que o comprador perderia, em benefício do vendedor, o direito à devolução das importâncias pagas por conta do preço ajustado.


O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira atuou como relator e observou que A. adquiriu móveis, utensílios e maquinário para utilizá-los em sua panificadora, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apontou que, com a extinção do contrato firmado, as partes devem retornar ao ponto inicial, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor em detrimento do comprador.


“Isto se conclui porque, sem sombra de dúvidas, há abusividade nos termos da cláusula quarta do instrumento firmado entre os litigantes, já que, além de instituir na avença a possibilidade de imediata resolução apenas em favor do vendedor, na hipótese de atraso de tão somente duas prestações, estipula a perda do benefício das importâncias previamente adimplidas, o que revela cristalina abusividade, ainda que afastada a aplicação da Lei Protetiva”, concluiu Gomes de Oliveira.

Palavras-chave: Equipamentos; Venda; Contrato; Débito; Direito; Consumidor

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