Resposta errada em cupom inviabiliza premiação

O ora apelante teve direito de participar do sorteio de um veículo. O cupom acabou sendo sorteado, mas como o agravante marcou erroneamente a resposta da pergunta existente no cupom promocional, não ganhou o veículo

Fonte: TJMT

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto em desfavor de decisão de Primeira Instância que julgara improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais em face da Associação dos Lojistas do Shopping Três Américas (Alta) e Cielo S/A. Por unanimidade, a referida câmara firmou entendimento que o apelante não foi premiado com um veículo sorteado por ter preenchido o cupom de maneira incorreta e por ter sido o único responsável pelo engano.

 
Consta dos autos que, em dezembro de 2007, o ora apelante efetuou um pagamento em uma das lojas do Shopping Três Américas e dirigiu-se a um quiosque, onde recebeu um cupom que lhe deu direito a participar do sorteio de um veículo. O cupom foi preenchido e colocado na urna. O cupom acabou sendo sorteado, mas como o agravante marcou erroneamente a resposta da pergunta existente no cupom promocional, não ganhou o veículo.

 
No recurso, o apelante alegou, sem êxito, que deveria ter recebido o prêmio apenas pelo fato do seu cupom ter sido sorteado, independentemente de ter respondido erroneamente a pergunta da promoção. Argumentou ainda ter tido o nome divulgado e sido ridicularizado por várias pessoas, pelo fato de ter sido sorteado e não ter ganhado o veículo da promoção, por ter marcado a resposta incorreta.

 
O relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, sustentou a inexistência de controvérsias quanto ao fato do ora apelante ter marcado a resposta errada ao invés da correta, que inclusive estava negritada. Ressaltou ainda qualquer pessoa que viva em sociedade nos dias atuais sabe que, para receber determinado prêmio, via sorteio, oferecido em uma promoção, deverá, caso haja questionamento a ser respondido, marcar a resposta correta.

 
Quanto à divulgação do nome do ora apelante, o relator do recurso asseverou que assistiu a gravação do sorteio e que em nenhum momento o nome do ora apelante foi citado pelas pessoas responsáveis pela realização do sorteio. Conforme o relator, ao ler o cupom sorteado por crianças e adolescentes, a funcionária da empresa ora apelada alertou o anunciante para não pronunciar o nome, no que foi atendida. “Como se vê, em nenhum momento conseguiu o autor-apelante provar que as rés-apeladas colocaram em público o seu nome, fato que, segundo alega, é o ensejador do abalo moral almejado, restando, assim, improcedente o seu pleito de ressarcimento pelos danos morais alegadamente suportados”, asseverou o relator.
 

Palavras-chave: Cupom; Participação; Incorreto; Resposta; Sorteio; Carro

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