Residência onde mora família é bem impenhorável

O imóvel utilizado como residência permanente por entidade familiar constitui bem de família e, por isso, é impenhorável nos termos da lei, não cabendo ao devedor comprovar a inexistência de outros bens de sua propriedade, mas sim ao credor a localização de bens penhoráveis do devedor.

Fonte: TJMT

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O imóvel utilizado como residência permanente por entidade familiar constitui bem de família e, por isso, é impenhorável nos termos da lei, não cabendo ao devedor comprovar a inexistência de outros bens de sua propriedade, mas sim ao credor a localização de bens penhoráveis do devedor. Com esse ponto de vista do desembargador José Silvério Gomes, relator da Apelação nº 89830/2008, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto pelo Banco Itaú S.A. e manteve sentença que, nos autos de embargos à execução, reconhecera a impenhorabilidade do bem penhorado, com fundamento na Lei nº 8.009/1990, condenando o banco apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

O banco apelou dizendo que não houve comprovação por parte dos devedores de que o bem penhorado trata-se de bem de família. No entanto, o relator apontou que restou demonstrado nos autos que o imóvel é utilizado como residência permanente do embargante, conforme se pôde verificar dos depoimentos colhidos durante a instrução do processo. Uma testemunha confirmou que o embargante reside no imóvel com sua família e que sempre morou no mesmo local com uma filha, um filho e a esposa. Outra testemunha revelou que o embargante não possui outros imóveis além daquele onde está edificada a residência e que o embargante mora no local com sua esposa, uma filha e um filho.

Conforme o relator, ao contrário do que sustenta o banco, não há a necessidade de se provar a inexistência de outros bens de propriedade dos devedores para que ocorra a impenhorabilidade, mas sim, apenas, que o imóvel é utilizado como residência permanente pela entidade familiar, até porque, tal prova mostra-se inviável, quando não impossível, pois haveria a necessidade de se extrair certidões de todos os cartórios de registros de imóveis.

Também participaram do julgamento o desembargador Márcio Vidal (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário (vogal convocada). A decisão foi unânime.

Apelação nº 89830/2008

Palavras-chave: impenhorável

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