Relação entre redução da maioridade penal e a carteira de habilitação aos 16 anos

Juliana Fogaça Pantaleão, advogada, sócia da Pantaleão Sociedade de Advogados, especialista em Direito Processual Penal, pela Escola Paulista da Magistratura, e Direito Penal Econômico Internacional, pelo Instituto Econômico e Europeu da Universidade de Coimbra, com extensão universitária em Direitos Humanos pela FGV/RJ, e mestranda em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.

Fonte: Juliana Fogaça Pantaleão

Comentários: (1)




Juliana Fogaça Pantaleão ( * )

O debate relacionado à redução da maioridade penal, certamente, é um dos mais polêmicos na esfera jurídica.

De um lado, encontramos a população exausta de impunidade e envolvida no mito de que os menores de idade não são punidos, inspirados por uma mídia normalmente sensacionalista.

De outro, deparamo-nos com crianças e adolescentes, em sua maioria, vivendo à mercê da própria sorte, desiludidos, inconformados e, porque não, revoltados, lutando por um espaço na sociedade ou buscando atenção, seja do Estado, da população em geral e, por vezes, da própria família.

Contudo, em que pese os apaixonados argumentos de que se valem os defensores e opositores da redução da maioridade penal, se faz necessário esclarecer alguns aspectos fundamentais relacionados à legislação em vigor no país.

A República Federativa do Brasil, Estado Democrático de Direito, tem, como um de seus fundamentos, a dignidade do ser humano (art. 1º, CF) e estabelece, no art. 228, que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Vale dizer, a Lei Maior, ao fixar mencionada regra, assegura que os crimes somente podem ser imputados aos indivíduos maiores de dezoito anos.

Nesse passo, as pessoas que não atingiram a idade limite estabelecida pela norma constitucional têm assegurada a condição de penalmente inimputáveis, diretamente vinculada, portanto, ao direito de liberdade.

Trata-se de uma norma que limita o poder do Estado em face dessa garantia individual dos cidadãos menores de dezoito anos de idade e que foi respeitada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 104, Lei 8.069/1990).

Salienta-se, ainda, que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1989, que, no seu artigo 1º, considera como criança "todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes".

Por força do art. 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal, mencionada Convenção se inclui no rol de direitos e garantias assegurados pela República Federativa do Brasil e, diante desse conjunto de normas que regem a questão da responsabilidade criminal no País, a idade limite para imputabilidade penal é considerada cláusula pétrea, isto é, não pode ser alterada por Lei, nem mesmo por Emenda Constitucional (art. 60, §4º, CF). Apenas uma Assembléia Constituinte teria competência para tanto.

Posto isso, se houvesse a redução da maioridade penal para, por exemplo, dezesseis anos de idade, dentre outras conseqüências, seria permitida, inclusive, a obtenção de habilitação para conduzir veículo automotor nos termos do art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro que exige, dentre outros requisitos, que o indivíduo seja penalmente imputável.

Nesse caso, convém ressaltar que, reduzida a maioridade penal, aquele que se envolvesse em ocorrência relacionada à condução de automóvel, embora passível de ser responsabilizado criminalmente, restaria isento da reparação civil (18 anos), salvo se for emancipado.

Cremos, contudo, que a redução da maioridade penal não seria a resposta adequada para a diminuição da violência, não contribuiria para melhor formação pessoal das crianças e adolescentes, nem mesmo teria um efetivo efeito preventivo / intimadório, haja vista as condições das Fundações Casas (antigas FEBENS), que em muito se assemelham às misérias do cárcere.

Outrossim, reduzida a maioridade penal, haveria a necessidade de alteração do Código de Trânsito Brasileiro, caso contrário, aos adolescentes, seria permitido obter habilitação para direção de veículos, situação que, respeitados posicionamentos divergentes, não seria adequado, pois, embora aparentem uma maturidade precoce, via de regra, não desenvolveram, ainda, de forma adequada, a noção de responsabilidade que se exige para condução de automóveis.


Notas:

* Juliana Fogaça Pantaleão, advogada, sócia da Pantaleão Sociedade de Advogados, especialista em Direito Processual Penal, pela Escola Paulista da Magistratura, e Direito Penal Econômico Internacional, pelo Instituto Econômico e Europeu da Universidade de Coimbra, com extensão universitária em Direitos Humanos pela FGV/RJ, e mestranda em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. [ Voltar ]

Palavras-chave: maioridade penal

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/relacao-entre-reducao-da-maioridade-penal-e-a-carteira-de-habilitacao-aos-16-anos

1 Comentários

Marcos estudante13/05/2013 20:24 Responder

Eu sou a favor da diminuição da mioridade, poq se a pessoa tem consiencia para quem ela esta votando ela tera consiencia das atitudes dela. Com 16 anos todos ja sabem o que é certo ou errado!

Conheça os produtos da Jurid