Rejeitado Habeas Corpus a condenado por desviar 69 mil toneladas de grãos da Conab

A condenação foi resultado de 22 inquéritos policiais que apuraram o delito de apropriação indébita.

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de habeas corpus de um condenado por desviar aproximadamente 69,6 mil toneladas de grãos da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), em 2000. A condenação foi resultado de 22 inquéritos policiais que apuraram o delito de apropriação indébita.


Membro da diretoria da Cooperativa Agropecuária e Industrial (Cooagri), em Mato Grosso do Sul, o acusado teria desviado, por diversas vezes, bens de propriedade do governo federal.


Em 2009, o administrador da cooperativa foi condenado pelo juiz de primeiro grau à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que manteve a condenação, mas reduziu a pena para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto.


A defesa do administrador recorreu então ao STJ, com pedido de habeas corpus, cabendo a relatoria do caso ao ministro Felix Fischer, presidente da Quinta Turma, especializada em direito penal.


Delito


Para a defesa, não é possível imputar o delito ao administrador “diante da mera condição de diretor da pessoa jurídica”, visto que, no seu entender, a acusação teria se valido apenas do estatuto social da empresa para oferecer a denúncia.


Segundo os autos do HC, os produtos supostamente desviados eram depositados em diversos armazéns, localizados em cidades distintas, e administrados por um gerente local, de modo que cada um deles firmava contratos de depósito dos grãos na condição de fiéis depositários.


Para o ministro, a autoria do crime foi demonstrada, uma vez que, conforme os contratos de depósito celebrados entre a Conab (depositante) e a Cooagri (depositária), apenas os diretores da cooperativa poderiam autorizar a movimentação dos grãos.


Prejuízo


“O estatuto social da Cooagri, do mesmo modo, reforça esse entendimento, ao estipular que qualquer comercialização somente poderia ser realizada mediante determinação da diretoria, o que afasta, portanto, a responsabilização dos gerentes locais das unidades de armazenamento dos grãos”, disse Fischer.


O relator do caso, ministro Felix Fischer, rejeitou o pedido de habeas corpus, destacando, além do grande prejuízo causado à coletividade com o desvio dos grãos, que algumas teses da defesa não foram sequer examinadas perante o tribunal de origem, o que impede o STJ de proceder a tal análise (supressão de instância).


O pedido de redução da pena privativa de liberdade também não pode ser conhecido, pois já havia sido anteriormente formulado nesta Corte, em outro processo, tendo sido indeferido pelo colegiado. O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Quinta Turma.

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