Registro Mercantil. A Competência e Atribuições da Junta Comercial do Estado de São Paulo

Rita de Cassia Altieri, Pós Graduada em Direito Empresarial (2008).

Fonte: Rita de Cassia Altieri

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Rita de Cassia Altieri ( * )

INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA

O comércio desde o início da civilização esteve presente na vida do homem, porém só foi despertar o interesse do estado pouco tempo depois, devido o desenvolvimento das atividades que proporcionavam o aumento da circulação de riquezas. Em decorrência desse crescimento o Estado passou a assumir um papel fiscalizador estabelecendo normas limitativas na atuação dos comerciantes, resultando inclusive pela manutenção do equilibro econômico através destas atividades.

Diante deste contexto, surge a atividade pública do Registro Mercantil, formada pelo Sistema Nacional De Registro De Empresas Mercantis e traduzida nas figuras atuantes do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) e as Juntas Comerciais, sendo que estas últimas carregam função especial da execução do registro, proporcionando à garantia, a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia aos atos jurídicos das sociedades empresarias, bem como ainda a matrícula e cancelamento dos agentes auxiliares do comércio.

Lembrando que as juntas comerciais não precisam ser vistas apenas como órgão de execução de registro, ao contrário, diante da era da globalização é necessário ter uma nova visão sobre esses órgãos. A própria Junta Comercial do Estado de São Paulo, já vem sinalizando diversos números que precisam começar a ser estudados e levados em consideração como futuro indicador econômico e desenvolvimento estratégico do próprio estado da sua sede, com participações de profissionais das mais diversificadas áreas. Um trabalho em conjunto que requer e comprometimento e seriedade, mas que ao final trará grandes soluções e melhor desenvolvimento social.

A Junta Comercial ao longo do tempo assumiu a chamada competência híbrida no desenvolvimento suas atribuições. O que significa dizer que administrativamente quando não constituída na forma de autarquia ela estará subordinada ao Governador do Estado da sua sede (Secretaria), mas tecnicamente se direciona ao órgão de natureza Federal, o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, sendo que um não interfere no trabalho do outro. Curioso que em relação do DNRC a Junta Comercial possui quase que uma faculdade de seguir ou não as suas normatizações, uma vez que não existem instrumentos legais que possa obrigar-la a cumprir. Sendo assim o órgão público só pode fazer o que está autorizado por lei, portanto se não há na lei a autorização para que o DNRC aplique qualquer sanção em decorrência da falta de cumprimento de suas determinações, nada ele pode fazer. Isso é a aplicabilidade do princípio da legalidade na atividade pública.

É sobre este enfoque que recairá o presente trabalho. Traçando ainda uma breve comparação entre alguns tópicos do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Lei n. 6.015/73) e o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei 8.934/94). Mostrando as vantagens de se registrar na Junta Comercial e as restrições que a falta desse acarreta a sociedade.

A escolha deste tema é justificada por quatro razões. A primeira, pela importância que o registro Mercantil representou e representa ao longo de toda a historia para o desenvolvimento econômico e empresarial do país. A segunda pelo trabalho execução do próprio registro mercantil realizado pelas juntas comerciais, mas em especial atenção à Junta Comercial do Estado de São Paulo que foi considerada um dos maiores banco de dados da América Latina em matéria arquivamentos de sociedades empresarias. A terceira razão é que poucos são aqueles que dispensam atenção para neste tipo de Órgão Público enfatizando sua Competência e Atribuições, bem como apontando as vantagens de se obter o registro empresarial.

E quarto motivo, mas o que considero mais importante é a oportunidade e a intenção de deixar para outros profissionais, estudiosos, e acadêmicos não só da área jurídica, mas também de outras áreas a possibilidade de conhecer mais detalhadamente o papel das Juntas Comerciais na execução do registro mercantil, destacando a Junta Comercial do Estado de São Paulo, e possivelmente despertar o interesse de novas pesquisas sobre o tema.

CAPÍTULO 1

1 PONTOS HISTÓRICOS

1.1 Evolução Histórica do Direito do Comércio

Desde o início da civilização é observada a formação de grupos sociais, pois não há como viver isoladamente. A formação desses grupos sociais da início à troca de mercadorias, o que posteriormente faz surgir à moeda e os comerciantes. Esses homens pertenciam a uma classe social mais favorecida do que os demais, devido ao próprio trabalho que desenvolviam.

Em decorrência do desenvolvimento o antigo comerciante transformando-se em investidor, e posteriormente fazendo surgir às sociedades comerciais, despertando o interesse do Estado, que passou a ver o crescimento como uma fonte de arrecadação de impostos. O que consequentemente passou a agir como órgão fiscalizador, regulando as atividades comerciais através de leis, decretos, instruções normativas e regulamentos.

1.2 Os tempos antigos frente ao desenvolvimento do comércio

Nos tempos antigos os fenícios mesmo sem a existência de regras que disciplinavam as relações mercantis, suas atividades eram realizadas através de viagens pelos mares onde buscavam novidades e lucros.

Na Grécia a criação dos contratos teve boa aceitação no direito comercial, tanto que fez surgir o câmbio marítimo, com cobrança de taxas pela entrada de navios em portos que não eram de destino.

O comércio também atravessou o período romano, mesmo com as proibições do direito canônico, foi nesta fase que surgiu à fonte dos contratos e das obrigações do direito civil e até hoje se sustentam. Mas as proibições canônicas não se limitaram somente nesse período a idade média também sofreu com a essas proibições, mas isso não serviu como impedimento para a realização do comércio, tanto que a sociedade em comandita simples(1) tem sua origem nos séculos X-XI ligada ao comércio marítimo do mar Mediterrâneo, derivado do chamado contrato de commenda, ou empréstimo marítimo. Nesse contrato, uma pessoa denominada commendator entregava o dinheiro ou mercadorias ao capitão de um navio denominado tractator, para que este em nome próprio negociasse as mercadorias. "O resultado de tal negociação era revestido em proveito de ambos, mas o commendator não assumia qualquer responsabilidade além do valor entregue(2)". Essa é a mais antiga sociedade, surgindo posteriormente à sociedade nome coletivo(3), com a formação das corporações de ofício dando estrutura ao direito comercial. Os próprios comerciantes criavam e aplicavam as leis, bem como, elegiam os juízes (cônsul) para a solução das suas controvérsias.

1.3 Institutos de direito comercial

A Idade Média foi o período em que os institutos do direito comercial mais se destacaram. O alto crescimento dos bancos resultou na criação de normas especiais para o desenvolvimento de suas atividades, e a letra de câmbio passou a servir como ordem de pagamento a terceiros. Foi também neste período que os contratos comerciais passaram a ter maior importância (transportes, comissão, sociedades e seguro marítimo), bem como as primeiras regras escritas do direito mercantil.

A Idade Média sem dúvida foi um período em que marcou consideravelmente a História do comércio, foi aqui que surgiram as primeiras corporações, que tinham como função efetuar o registro dos comerciantes e seus auxiliares. Uma forma encontrada para controlar o alto crescimento dessas corporações foi à criação dos Tribunais do Comércio, que tinham como missão efetuar o registro dos comerciantes da época. Foi com as Ordenanças de Luis XIV que surgiram os primeiros textos legais referente às atividades comerciais.

Segundo Wilson Furtado(4), as ordenanças se processaram em três períodos:

O primeiro texto a ser escrito se deu em março de 1673, ficou conhecido como Código de Savary. Tratava do comércio terrestre, tendo grande importância devido às normas estabelecidas estar direcionadas aos auxiliares do comércio, bancos, sociedades, títulos de crédito, e falências, e outros; o segundo foi as Ordenanças da Marinha, que foi baixada em 1681 regulando os contratos do Direito Marítimo, sendo dividido em cinco livros e sua influência foi bem menor que a do comércio Napoleônico; e o terceiro foi o próprio Código Napoleônico de 1807, na França, quando apareceu o primeiro Código Comercial promulgado por Napoleão em 15 de setembro de 1807, entrando em vigor somente em 01 de janeiro de 1808, influenciando fortemente na elaboração da legislação dos povos latinos.

Cabe ainda ressaltar a importância da falência neste período. Foi através do Marques de Pombal, em 1756, pelo do Alvará 13/11, que se organizou e disciplinou neste país as funções da Juntas do Comércio (atualmente as chamadas Juntas Comerciais), e consequentemente o processo falimentar no direito brasileiro. Aquele que se encontrava falido era obrigado a comparecer e declarar sua situação de insolvência na Junta, bem como a obrigatoriedade da entrega dos livros comerciais e o fornecimento da relação de todo o seu patrimônio.

Após a entrega dos livros e declarada à situação de insolvência a Junta do Comércio era responsável por reunir e convocar os credores, bem como, também pertencia à Junta a tarefa da apreciação da quebra do comerciante.

1.4 O Direito Comercial no Brasil

Portugal tinha exclusividade no comércio brasileiro desde o seu descobrimento. Foi à vinda de D. João VI em 1808, que trouxe as primeiras mudanças, como a abertura dos portos brasileiros para outros países. Mas foi a chegada de D. Pedro que deu ensejo à criação do Tribunal Real da Junta do Comércio, Agricultura, Fábrica do Estado do Brasil e Domínios Ultramarinos, que possuía o registro público dos comerciantes (Alvará 23-08-1908), e surge a idéia de organizar um Código de Comércio, sendo presidido inicialmente por Antonio Limpo de Abreu e posteriormente por José Clemente Pereira. O projeto foi enviado a Câmara em 1834, sendo aprovada somente em 25 de junho de 1850, dando origem a Lei n. 556, enfim a promulgação do Código Comercial Brasileiro.

No mesmo ano foram editados os Regulamentos nº 737 que tratava do processo comercial e o nº 738 regulando o Tribunal da Real Junta do Comércio, e o processo de quebras. O Decreto nº 24.635 de 10 de julho de 1943, foi um golpe aos antigos institutos de n. 738, de 25 de novembro de 1850, ao Decreto nº. 2.662, de 09 de outubro de 1875 e também para o Decreto nº 6.384 de 30 de novembro de 1876. Foi por este Decreto que ocorreu a extinção da Junta Comercial do Rio de Janeiro transferindo suas atribuições para o Departamento Nacional da Indústria e Comércio, repartição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Neste aspecto histórico cabe elucidar a Lei nº 3.150, de 1882, que passou a regulamentar as sociedades anônimas, criou as sociedades em comanditas por ações. Manoel Deodoro da Fonseca, em 24 de outubro de 1890, criou o Decreto 916(5) (Registro de Firmas ou Razões Comerciais), e ainda o Decreto nº 917, de 1890, surgiu com o propósito de regular a quebra.

O Decreto nº 2.662, de 09 de outubro de 1875, extinguiu os Tribunais e Conservatórios do Comércio, passando para as Juntas e Inspetorias Comerciais, instituídas pelo Decreto nº 6.384, de 30 de novembro de 1876, a incumbência do registro.

Foi a partir do advento da República que as atribuições jurisdicionais passaram a ser de incumbência dos Estados, inclusive o Registro Público. O Decreto nº 596, de 18 de julho de 1890, trouxe a reestruturação das Juntas e Inspetorias Comerciais, tendo como principal objetivo dos republicanos o processo de descentralização administrativa.

Em 1965 ocorreu a promulgação da Lei nº 4.726, de 13 de julho, que disciplinava em seu contexto os Serviços de Registro do Comércio e Atividades Afins, seguida pelo seu regulamento, o Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966. Em 09 de setembro de 1981, surge a Lei nº 6.939, fixando o regime sumário de registro e arquivamento, sendo regulamentada pelo Decreto º 86.764, de 22 de dezembro do mesmo ano.

O Departamento Nacional de Registro do Comercio - DNRC - foi criado pelos artigos nº 7º, I, e 20, da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, durante o Governo de João Goulart. Em 1965, foi disciplinado o funcionamento do Departamento Nacional do Registro do Comércio, como órgão máximo, integrado ao Ministério da Indústria e Comércio, a quem compete supervisionar, orientar e coordenar, em todo território nacional, órgãos públicos incumbidos do Registro do Comércio.

Neste momento foi estabelecido o sistema híbrido de competência, em que a matéria de comércio (técnica), passou a ser de competência legislativa da União, e a organização administrativa das Juntas Comerciais ficou a cargo dos Estados.

Cabe lembrar que toda esta legislação encontra-se consolidada pela Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996, onde se encontra as disposições legais que tratam da matrícula dos leiloeiros, tradutores, intérpretes, armazéns gerais e arquivo de empresários individuais, cooperativas, consócios, grupos de sociedades, empresas estrangeiras que participem de sociedades nacionais, a autenticação de livros, bem como o registro de todo documento que possa interessar aos empresários. Trata-se também um serviço público, podendo ser consultado por qualquer pessoa seja física ou jurídica.

CAPÍTULO 2

2.1 SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS


Com a entrada em vigor da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, logo em seu artigo 1º deixou claro que o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins passaria a ser exercido em todo o território Nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais com a finalidade:

a) dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro;

b) cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações relacionadas;

c) proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como o seu cancelamento.

O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC criado pelos artigos 17, II e 20, da Lei 4.048, de 29 de dezembro de 1961(6), pertence ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (redação dada pelo artigo 4º da Lei 8.934/94). No conjunto de suas atribuições o DNRC tem por finalidade:

a) supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

b) instituir e solidificar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c) sanar dúvidas relacionadas a interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro público de empresas mercantis e atividades afins, baixando instruções para esse fim;

d) prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

e) exercer extensa fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando, para os devidos fins, às autoridades administrativas, contra abusos e infrações das respectivas normas e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;

f) instituir normas procedimentais relativas ao arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;

g) promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas para suprir ou corrigir carência, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

h) prestar colaboração técnica e financeira às Juntas Comerciais, para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

i) organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a auxílio das Juntas Comerciais;

j) instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;

l) promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos que envolvam questões sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.

As Juntas Comerciais são responsáveis pela matrícula e cancelamento dos agentes auxiliares do comércio, arquivamentos de atos societários, e autenticações de livros e fichas de registros. Estando ainda subordinada administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC.

O Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM não é um órgão público, entidade ou instituto jurídico. Trata-se na verdade de uma expressão jurídica que compreende o conjunto de entes responsáveis pela execução dos trabalhos relativos ao registro público de empresas.

Assim percebe-se que os dois grandes pilares de sustentação do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), são os trabalhos realizados em conjunto pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio na sua competência de órgão normatizador e as Juntas Comercias na execução dos registros. Trabalhando sempre de forma harmônica, uniforme, e interdependente em todo o país.

CAPÍTULO 3

3.1 JUNTA COMERCIAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP


De início é interessante destacar que a Junta Comercial, "originariamente recebeu o nome de Junta de homens de negócios, e etimologicamente, trata-se de uma reunião de homens de negócios para deliberar sobre determinado fim(7)".

A Junta Comercial do Estado de São Paulo foi criada em 19 de julho de 1890, através do decreto 596/1890 que reorganizou as Juntas e Inspetorias Comerciais. Esse acontecimento encontrava-se diretamente ligado as idéias do processo de descentralização administrativa que constituía o principal objetivo dos republicanos da época. Foi então que o Ministro Campos Salles, mostrou a importância de processos ao chefe do Governo Provisório, logo no início de 1890.

Desde aquela época a cidade de São Paulo já se destacava por sua economia dinâmica e o número de pessoas ligadas ao comércio. Por outro lado os comerciantes não tinham muita segurança uma vez que o registro do comércio somente era obtido através da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e São Paulo na época estava sob a sua jurisdição daquele estado. Por isso a prioridade em promover a desvinculação do Estado de São Paulo e a criação da sua própria Junta Comercial.

Foi então através do Decreto 596 que a Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp em, 2 de maio de 1891, deu os seus primeiros passos com inicio de suas atividades e contando coma colaboração dos primeiros membros. Seu primeiro Presidente foi Antônio Luis Tavares que assumiu a Jucesp contanto com o apoio do 1º Secretário nomeado o Dr. José Augusto Andrade.

Desde o inicio de sua instalação a Junta Comercial do Estado de São Paulo esteve subordinada a administrativamente à Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania e ao Governo do Estado de São Paulo e tecnicamente ao Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior. Mas com a entrada em vigor do Decreto 51.460, de 01 de janeiro de 2007(8) a Jucesp passou a ser subordinada a administrativamente à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

As atividades da Junta Comercial consistem no arquivamento de atos relativos à constituição, alteração, dissolução e encerramento de empresas; a matrícula e o cancelamento dos agentes auxiliares do comércio (tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, administradores de armazéns-gerais, e trapicheiros), e a autenticação e registro de livros e fichas mercantis.

Portanto, é um órgão de registro público, a partir do qual a sociedade empresaria e os empresários podem requerer sua inscrição em outros órgãos essenciais ao seu funcionamento, como a Receita Federal, Prefeitura, etc(9).

Todos os serviços prestados pela Junta Comercial são fornecidos mediante o recolhimento dos emolumentos devidos ao Estado, que mediante a comprovação de pagamento pelas guias de recolhimento (Gare e Darf) o cidadão pode obter a ficha cadastral ou certidão da empresa, a partir de uma pesquisa pelo nome empresarial. Na ficha cadastral, constam os dados mais importantes, como endereço, o nome dos sócios, a pessoa responsável pela guarda dos livros. Da mesma forma, ocorre nos casos de empresa falida(10), onde o interessado obtém o nome e o endereço do síndico que se encontra com a documentação do estabelecimento(11), e todas as demais alterações que a empresa arquivou na Junta Comercial.

A Junta Comercial proporciona informações fundamentais aos cidadãos que necessitam de documentos que envolvam questões sobre contagem de tempo para fins de aposentadoria junto INSS (Instituto Nacional de Seguridade Nacional) reclamações trabalhistas ou a simples atualização e baixa em Carteira Profissional.

3.2 A Junta Comercial do Estado de São Paulo e as alterações trazidas pelo Código Civil - Lei 10.206/2002

Foi a partir da revogação parcial do Código Comercial (artigos 1º aos 456) que a matéria relacionada ao direito empresarial foi acolhida pela Lei 10.406/02. Com isso proporcionou novo tratamento jurídico ao que anteriormente era chamado de firmas mercantis e sociedades mercantis.

O novo diploma passou a cuidar do assunto com maior transparência, apresentando em seu artigo 966 a figura do empresário, mas sem desprezar aqueles em que não se enquadravam nessa sistemática, assim o parágrafo único do mesmo artigo disserta que:

"Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".

A sociedade empresaria tem por finalidade o exercício de atividade empresarial, ou seja, uma atividade voltada para a produção e circulação de bens e serviços, sendo sujeita a registro na Junta Comercial, independentemente do seu objeto social (artigo 982).

Isso significa que a partir da entrada em vigor da Lei 10.406/02 as chamadas firmas mercantis e sociedades mercantis precisaram se adequar ao novo regramento jurídico. Dessa forma migraram do Registro Civil de Pessoas Jurídicas para o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Juntas Comerciais), o que resultou em significativos aumentos no número de arquivamentos de atos de sociedades empresárias e empresários dentro desses órgãos públicos.

Mais detalhadamente esses números podem ser constatados no trabalho realizado pelo Departamento Nacional de Registro do Comercio - DNRC, onde destaca o Ranking das Juntas Comerciais segundo Movimento de Constituição, Alteração e Extinção de Empresas, conforme descritos abaixo:

Período de Janeiro/2002 a dezembro/2002(12)

Junta Comercial

Constituição

%

Alteração

%

Extinção

%

Movimento Total

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