Registro de domínio semelhante na internet é concorrência desleal
A 9ª Câmara Cível do TJRS cancelou o registro de um domínio de Internet de empresa por ser semelhante na grafia de outro mais antigo, de competidor do mesmo ramo.
A 9ª Câmara Cível do TJRS cancelou o registro de um domínio de Internet de empresa por ser semelhante na grafia de outro mais antigo, de competidor do mesmo ramo. O uso do domínio, julgou o colegiado, configura a prática de concorrência desleal.
A decisão atende, parcialmente, a recurso de Technospray Máquinas e Equipamentos contra Tornado Comercial Máquinas e Equipamentos Pintura Importação e Exportação. Contou a recorrente que a Tornado se valia do endereço ?tecnospray.com.br?, para atrair os clientes que muitas vezes procuram sem o ?h? seu próprio site (technospray.com.br) e eram direcionados para um outro da ré (tornado.ind.br).
Por conta da perda de clientes e queda nas vendas, resultado da confusão, a Technospray solicitou também a reparação por danos materiais. A indenização pretendida foi negada, explicou o Desembargador Odone Sanguiné, porque não foi possível concluir ter havido prejuízo diante das provas apresentadas.
Concorrência desleal
Para o magistrado, são dois os elementos que configuram a prática de concorrência desleal por parte da Tornado. Primeiro, a data de registro do domínio ?tecnospray.com.br?, dois anos e meio depois da criação do outro semelhante. Segundo, o fato de as duas empresas atuarem no mesmo ramo de negócios, a venda de máquinas e equipamentos de pintura.
Assim, considerou o Desembargador Odone Sanguiné: ?É indubitável que [a Tornado] agiu em concorrência desleal, porquanto atribuiu um domínio (tecnospray.com.br) que não tem relação alguma com o nome através do qual é conhecida no mercado, mas que guarda profunda semelhança na grafia e na pronúncia com o domínio registrado por outra empresa concorrente.?
O julgador entendeu que apenas o cancelamento do endereço da página eletrônica poderia atender ao pleito da requerente, ?de modo que fique inviabilizado seu uso e acesso?.
Acompanharam o relator durante o julgamento, ocorrido em 10/12/08, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi.
Processo nº 70024891277