Recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a normas infralegais

No mérito, o subprocurador-geral da República opina pelo provimento do recurso, uma vez que não ocorreu a prescrição quinquenal

Fonte: MPF

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O subprocurador-geral da República Antonio Fonseca enviou parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para opinar pelo parcial conhecimento e provimento do Recurso Especial (Resp) 1.265.074. O recurso foi interposto pelo Município de Tijucas (SC) contra a União e discute a dedução de Imposto de Renda (IR) sobre valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).


O ente federativo questiona o art. 611 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). De acordo com a norma impugnada, “a pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada no FINAM, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela Sudam, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área”.


Segundo Fonseca, “o recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão lei federal”. Nesse ponto, o subprocurador-geral da República opina pelo não conhecimento do recurso.

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