Reconhecida repercussão geral de recursos que questionam normas antidumping

Segundo o ministro, a imposição de direitos antidumping é um importante instrumento de proteção do mercado nacional, cuja compatibilidade constitucional não pode ser reduzida à mera interpretação de legislação infraconstitucional

Fonte: STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral nos processos judiciais que questionam a incidência de normas governamentais de combate ao dumping (exportação por preço inferior ao vigente no mercado interno para conquistar mercados ou dar vazão a excesso de oferta) sobre operações de importação celebradas antes da entrada em vigor da Resolução Camex nº 79. Nessas ações, importadores invocam o benefício da irretroatividade. A resolução da Câmara de Comércio Exterior teve sua vigência iniciada na data de sua publicação, ou seja, 19/12/2008.


No Recurso Extraordinário (RE 632250) que servirá de paradigma para que o STF decida a questão, a empresa GP Catarinense Comércio, Importação e Exportação Ltda. questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou irrelevante a data da celebração do contrato de compra e venda da mercadoria para efeitos de aplicação dos direitos antidumping. Segundo o acórdão do TRF-4, os direitos antidumping não têm natureza tributária e não incidem sobre o negócio jurídico, mas sobre a importação, que se dá em momento posterior à celebração da avença e tem o procedimento iniciado com o registro da declaração de importação.


No recurso ao STF, que tem como relator o ministro Joaquim Barbosa, a empresa importadora argumenta que uma operação de importação é composta de várias etapas - pedido de mercadoria; protocolo de pedido de anuência de licença de importação e extrato de licenciamento de importação; deferimento da licença de importação; recebimento do bem em território nacional; e desembaraço aduaneiro -, e afirma que realizou toda a operação comercial antes da entrada em vigor da Resolução Camex nº 79/2008, por isso não poderia ser atingida por seus efeitos.


O ministro Joaquim Barbosa reconheceu que a matéria em discussão transcende interesses meramente localizados e tem natureza constitucional, por isso o exame do marco temporal para a aplicação da regra de irretroatividade, para os direitos antidumping, demanda tratamento uniforme. Segundo ele, a imposição de direitos antidumping é um importante instrumento de proteção do mercado nacional, cuja compatibilidade constitucional não pode ser reduzida à mera interpretação de legislação infraconstitucional.


A relevância desta discussão é reforçada pelo contexto social e econômico atual, em que as relações comerciais internacionais estão sujeitas ao desequilíbrio causado pela concessão de incentivos e de benefícios, nem sempre chancelado pelos colegiados incumbidos da guarda da livre concorrência”, disse o relator do recurso, concluiu. Quando o STF reconhece a repercussão geral de um tema jurídico, todos os recursos que discutem a mesma questão ficam aguardando a definição dos ministros da Suprema Corte. A decisão do STF no recurso (chamado de “paradigma”) é aplicada em todos os processos similares.

Palavras-chave: Repercussão Geral; Antidumping; Relevância; Importação

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