Reconhecida natureza salarial de direito de imagem com valor fixo estabelecido em contrato

Razões de fato e de direito registradas no despacho mereciam integral ratificação

Fonte: TST

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A 4ª turma do TST negou provimento ao recurso do Brasiliense Futebol Clube S.C. Ltda contra decisão que reconheceu natureza salarial do valor pago como direito de imagem a jogador. A decisão levou em consideração o fato de, no contrato, o clube não ter atrelado o pagamento da parcela "direito à imagem" à veiculação de jogos pela televisão.


Ao ajuizar ação, o atleta Alan Maciel Francisquini relatou ter assinado contrato como jogador de futebol com o Brasiliense para o período de 13/7/11 a 15/5/13, mediante remuneração de R$ 8 mil, mais R$ 1.200 relativos a ajuda de custo moradia. No entanto, foi registrado na carteira de trabalho o salário de apenas R$ 1 mil, sendo os R$ 7 mil remanescentes pagos como direito de imagem.


Dispensado em novembro de 2011, o jogador pleiteou na JT a incorporação à sua remuneração do valor recebido a título de direito de imagem, com os reflexos nas demais verbas trabalhistas. Na 4ª vara do Trabalho de Brasília/DF, seu pedido foi julgado procedente. O clube, então, recorreu ao TRT, sustentando que o direito de imagem possui natureza civil, não integrando a remuneração do atleta para nenhum efeito.


O TRT da 10ª região não proveu o recurso do clube, mantendo a sentença que reconheceu a natureza salarial do valor pago como direito de imagem. Entre seus fundamentos, o TRT destacou que os documentos existentes no processo revelavam que o pagamento da parcela denominada direito à imagem não foi atrelado à veiculação de jogos pela televisão, não se cogitando, pois, qualquer condição para o seu recebimento.


Reconheceu, inclusive, ter havido fraude à legislação trabalhista, com o fim de acobertar o real salário do trabalhador, pois a parcela foi estabelecida contratualmente, em valor fixo e de pagamento regular, ratificando, assim, a sua natureza salarial.


O clube então recorreu ao TST, reivindicando o exame do recurso de revista. Ao julgar agravo de instrumento do Brasiliense, a 4ª turma do TST manteve decisão que não recebeu o apelo. Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator, foi correto o não recebimento do recurso de revista, pois, segundo seu entendimento, as razões de fato e de direito registradas no despacho do TRT mereciam integral ratificação.


Processo nº 868-45.2012.5.10.0004

Palavras-chave: Reconhecimento Natureza Direito Imagem Fixo Contrato

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