Recentes alternativas de transação fiscal para empresas em reestruturação ou recuperação judicial

O recente caso do Hotel Othon, que teve a recuperação judicial interrompida pelo TJ-RJ por falta de CND (certidão negativa de débitos) acendeu um alerta para as empresas com passivos fiscais. 

Fonte: Marcello Lauer eCarine Junkert

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Imagem de Ronald Carreño por Pixabay

O recente caso do Hotel Othon, que teve a recuperação judicial interrompida pelo TJ-RJ por falta de CND (certidão negativa de débitos) acendeu um alerta para as empresas com passivos fiscais.  A razão foram as novas portarias publicadas, que reabriu o prazo do Programa de Retomada Fiscal, disponibilizando novamente as transações por adesão e que regulamentou as alterações feitas pela nova Lei de Falências, no que diz respeito aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrangem a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União de contribuintes em processo de recuperação judicial.

Para Marcello Lauer, Senior Partner da Grand Hill, o equacionamento do endividamento fiscal sempre foi um dos maiores desafios para o empresário. “Além de uma oportunidade, também passa a ser um ponto de atenção para empresas em recuperação judicial especialmente pela mudança de entendimento do judiciário, que começa a exigir a regularidade fiscal para homologação de planos aprovados”, esclarece.

A transação tributária integra as modalidades de extinção do crédito tributário e se apresenta ao ordenamento jurídico como algo inédito na esfera federal, como uma evolução evidente em comparação ao cenário dos “parcelamentos”. Isso, porque o procedimento da transação tributária viabiliza a negociação por meio da análise específica dos créditos e situação concreta do contribuinte.

Segundo Lauer, a empresa em recuperação judicial poderá aderir a transação por adesão (proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital) ou através de transação individual por proposta do contribuinte, sob qual a atenção do presente. De forma que há o reconhecimento da vulnerabilidade do devedor, pois os créditos são tarjados com irrecuperabilidade presumida, advindo da lei, portanto independente da sua situação financeira. De modo que, automaticamente integram a modalidade excepcional para transacionar; entrada facilitada; parcelamento dilatado; e descontos de até 70% da dívida.

Para a advogada Carine Junkert também da Grand Hill, as empresas devem ter alguns cuidados ao aderir a negociação. “Os avanços merecem o reconhecimento, bem como a mudança em direção a quebra de paradigma na relação Fisco x Contribuinte. Porém, a Transação não pode ser considerada em sua literalidade por não alcançar a sua magnitude, pois em que pese tratar-se de uma “negociação”, as possibilidades ficam limitadas aos parâmetros estabelecidos em lei e portarias”, salienta.

“Na negociação por proposta do devedor, é necessário a apresentação de um Plano de Recuperação fiscal muito bem estruturado, que deverá conter a descrição dos meios para a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União e a juntada de arsenal probatório de informações fiscais, contábeis, patrimoniais e operacionais, sob pena de não ser aceita a proposta apresentada”, explica Carine. É importante ressaltar, no caso do devedor em recuperação a prerrogativa do Fisco em requerer a Convolação de sua Falência, em caso de descumprimento.

Lauer ainda explica que a atuação especializada na área técnica-legal, contemplando a prestação de serviços técnicos nas áreas tributária, contábil e financeira, notadamente para o correto dimensionamento da capacidade de pagamento, é importante na transação por adesão, porém essencial na transação individual proposta pelo contribuinte, pois para além do Plano Fiscal e a devida comunicação perante a PGFN,  a Transação dispõe de obrigações adicionais, como: fornecimento à PGFN de informações bancárias e empresariais, incluídas aquelas sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros; manutenção de regularidade fiscal perante a União e junto ao FGTS, conservando o certificado de regularidade respectivo deste último; demonstração de ausência de prejuízo decorrente do cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante.

“Com a entrada em vigor do Programa de Retomada Fiscal e a possibilidade das empresas em recuperação judicial em aderir ao modelo de negociação, caberá ao Fisco reformular profundamente seus conceitos acerca do princípio de preservação da empresa, colocando como objetivos a serem valorizados”, conclui Lauer.

Insta consignar que o Programa de Retomada Fiscal em sua amplitude, reuni um conjunto de medidas adotadas com o objetivo de estimular a regularização fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19.

Palavras-chave: Transação Fiscal Reestruturação Recuperação Judicial Empresas

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