Reafirmada jurisprudência sobre impedimento de pena alternativa previsto na Lei de Drogas

Os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do HC, em que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas

Fonte: STF

Comentários: (1)




O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), no qual se discute a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). No mérito, também no Plenário Virtual, os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, em que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa.


No julgamento do HC, em setembro de 2010, por seis votos a quatro, os ministros decidiram que são inconstitucionais dispositivos da Lei 11.343/2006 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06.


Naquela ocasião, a determinação do STF não implicou a imediata soltura do condenado, limitando-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, valeu para o caso concreto em análise naquele habeas corpus, mas também fixou o entendimento da Corte sobre o tema.


A questão suscitada no presente recurso trata da constitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, prevista nos artigos 33, parágrafo 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006. Para isso, o MPF apontava ofensa aos artigos 2º, , inciso XLIII, e 52, inciso X, da Constituição Federal.


O autor do recurso afirmava que o Tribunal de origem conferiu ao condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) tratamento idêntico àqueles encarcerados em virtude do cometimento de infrações penais de menos gravidade. Sustentava, ainda, a plena eficácia da norma, razão pela qual considerava indevida a conversão da pena.


Provimento negado


A manisfestação do relator, ministro Luiz Fux, foi acompanhada pela maioria dos ministros, em votação no Plenário Virtual. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88).


“A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator. Segundo ele, “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”.


O ministro Luiz Fux afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais penas, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.


Ele salientou, ainda, que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento.


Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução 5, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.


Mérito no Plenário Virtual


De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico.

 

ARE 663261

Palavras-chave: Lei de drogas; Jurisprudência; Impedimento; Pena alternativa; Habeas corpus

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/reafirmada-jurisprudencia-sobre-impedimento-de-pena-alternativa-previsto-na-lei-de-drogas

1 Comentários

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO16/01/2013 21:39 Responder

É lamentável o que ocorre em nosso país. Quando o povo diz que nossas leis penais são brandas e só protegem bandidos, eu sempre afirmo, inda que sendo criticado por muitos, que quem é brando e conivente com os bandidos é o Judiciário, que as leis feitas pelo congresso quase 600 votos, isto é a vontade do povo, o poder judiciário às vezes, tendencioso, arrogante e pretencioso, com um só voto, que não é a vontade do povo, muda o sentido o rigor e a aplicabilidade de nossos ordenamentos, como no caso em tela, dando liberdade a bandido, que a meu ver teria sim, penas alternativas, ou seja; cemitério, prisão perpetua ou no mínimo 30 anos de reclusão. Só estas 3 alternativas caberiam, como em outros casos de crimes ditos hediondos, que o judiciário também os aboliu quase por inteiro, de nossos ordenamentos jurídicos. E assim como no caso das leis ?seca\\\", \\\"desarmamento\\\" e \\\"lei antidrogas\\\" e daí vem outras normas modificadas pelo judiciário, as tornando um nada, em vista a punição, a traficante de drogas, e outros criminosos, a cumprirem penas alternativas, é pra acabar mesmo com o país e seu povo. Não são as leis que são brandas, mais o judiciário que é protecionista, tendencioso e conivente com o banditismo. Até parece que são este, que sustentam seus abusivos vencimentos. Pra completar os tais magistrados ainda pedem segurança própria e individuais, até pros seus ditos familiares e chegados (as). Essa proteção é nada mais nada menos, que contra os bandidos que eles protegem, e os colocam em liberdade, desrespeitado tudo, povo, congresso e as legislações, estas votadas pelo congresso e sancionada por um presidente da república, que tudo isto diante do judiciário é nadas. Se os protegem busquem neles nos bandidos, suas proteções, e não como fazem, colocando a sociedade a mercê dos bandidos, a sociedade que sustenta seus imorais vencimentos. Judiciário é um poder constituído não para legislar, mais somente pra analisar o caso concreto, dentro dos parâmetros das leis existentes, e não como é hoje no Brasil, estes as emenda, extingue, modifica, altera, condiciona, tudo em sus próprios nomes. Está mais que na ora, dos três poderes se respeitarem, e, nosso congresso, fazer uma emenda à constituição para acabar com essa farra do judiciário, pois suas funções não é legislar, mais cumprir legislação, e nos parâmetros das normas jugar, e não como está uma balburdia jurídica, uma imoralidade potencial, provocada pelo judiciário, que se julgam semideuses, mais que não passa de um dos poderes e não o poder, que desrespeita a tudo e a todos, em nome de suas decisões abusivas, ditatoriais e imorais. Onde temos milhares de leis, e, nada vale nada, exceto, se beneficias o judiciário ai sim é cumprida a risca. Essa vergonha que é o judiciário e a justiça Brasileira tem que mudar, e isto só dependem do nosso congresso, portanto com a palavra o congresso nacional.

Conheça os produtos da Jurid